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Estatuto

ESTATUTO DO SINDICATO NACIONAL DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO BRASIL

PREÂMBULO

Nós, servidores públicos federais pertencentes a classe funcional de inspetor da carreira policial rodoviário federal, considerando a iniciativa de criação de entidade nacional representativa da classe, adotada por parte dos servidores, ocorrida nas reuniões de 15.12.2006, 15.02.2007 e 15.02.2008, após os trabalhos desenvolvidos pela comissão responsável e a publicação do respectivo Edital de Convocação no Diário Oficial da União n° 83, Seção 3, pg. 130, e no Jornal Correio Braziliense, Caderno de Classificados, pg. 4, ambos do dia 2 de maio de 2008, reunidos em Assembléia Geral Nacional, na cidade de Brasília, Distrito Federal, nos dias 3 e 4 de junho de 2008, decidimos, sob a proteção de DEUS, aprovar a fundação e constituição do SINDICATO NACIONAL DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO BRASIL e promulgar o texto aprovado do seu ESTATUTO, que contará com a seguinte redação:

Título I
DA CONSTITUIÇÃO SINDICAL

Art. 1° O Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do Brasil, consubstanciado nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, é uma organização associativa sindical de âmbito e base territorial nacional, constituída sob a forma de sociedade civil de direito privado, como entidade classista direta, para promover a organização, coordenação, proteção, representação, substituição e defesa dos direitos e interesses dos componentes da classe representada.

Art. 2° O Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do Brasil, doravante identificado pela sigla “SiNIPRF – Brasil”, possui personalidade jurídica distinta da dos seus filiados, que não respondem ativa, passiva, subsidiária ou solidariamente pelas obrigações por ele assumidas, sendo representado ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, por seu presidente ou substituto legal.

Art. 3° Para consecução de sua finalidade o SiNIPRF – Brasil tem como lei orgânica este Estatuto, a que todo filiado é obrigado a conhecer e cumprir, podendo ser complementado por outras normas regulamentares, as quais regerão as atividades administrativa e sindical da entidade.

Título II
DA REPRESENTAÇÃO E JURISDIÇÃO SINDICAL

Art. 4° O SiNIPRF – Brasil constitui-se em entidade sindical de base territorial nacional para representação direta dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal, abrangendo os servidores aposentados, pensionistas e em atividade, para fins de organização, coordenação, proteção e defesa dos seus direitos e interesses, coletivos ou individuais, nas questões profissionais ou salariais, na esfera administrativa ou judicial.

Art. 5° O SiNIPRF – Brasil é uma entidade democrática, sem caráter político-partidário ou religioso, independente e autônoma em relação ao Estado, sendo vedada à interferência e a intervenção em sua organização e funcionamento, nos termos da Constituição Federal.

Art. 6° O SiNIPRF – Brasil  tem  sede  e  foro  na  cidade de Brasília, Distrito Federal, circunscrição e jurisdição na base territorial nacional, podendo atuar em todo o território brasileiro, onde houver lotação ou domicílio de seus representados.

TITULO III
DAS PRERROGATIVAS SINDICAIS

CAPITULO I
DOS OBJETIVOS PRINCIPAIS

Art. 7° O SiNIPRF – Brasil, constituído por tempo indeterminado e com número ilimitado de filiados, tem como objetivo os seguintes princípios fundamentais:

I – a organização, a união e integração dos componentes da classe, visando à representação e defesa dos seus direitos e interesses, coletivos ou individuais, em qualquer esfera da administração pública, numa atuação conjunta e harmônica de seus filiados;

II – promover estudos, apresentar propostas e elaborar projetos relacionados à segurança pública e à categoria representada, visando o crescimento e aperfeiçoamento profissional de seus filiados e da instituição pública a que se encontram vinculados;

III – o cumprimento integral das garantias constitucionais e infraconstitucionais, relativas aos direitos sociais dos servidores públicos representados, especialmente as questões de natureza salarial e profissional;

IV – a defesa da democracia, das liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e aos direitos fundamentais do ser humano, combatendo todas as ações e posturas antidemocráticas e opressivas;

V – a soberania e autonomia da entidade sindical e de seus dirigentes na representação classista de seus filiados;

VI – a defesa da instituição Polícia Rodoviária Federal, objetivando o desenvolvimento e aprimoramento das atividades profissionais desenvolvidas nas áreas de segurança pública e de segurança do trânsito Brasileiro.

CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA SINDICAL

Art. 8° Para atingir suas finalidades, compete ao SiNIPRF – Brasil:

I – atuar como substituto processual dos servidores públicos integrantes da classe representada, individual ou coletivamente, em qualquer juízo, instância ou tribunal, assim como perante autoridades e órgãos públicos;

II – representar judicial e extrajudicialmente, de ofício ou a requerimento, a defesa dos direitos e interesses de seus sindicalizados, individual ou coletivamente, perante os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;

III – representar e defender seus filiados e a classe representada, nas  relações funcionais e nas reivindicações de natureza salarial;

IV – observar e fiscalizar as condições de segurança do trabalho nos locais em que seus representados exerçam suas atividades laborais, promovendo sua melhoria através de reivindicações, orientações e sugestões;

V – realizar estudos e pesquisas visando acompanhar o processo de qualificação profissional, estruturação de carreira e composição remuneratória, objetivando assegurar conquistas e adequar a estrutura de carreira ao processo de evolução social;

VI – promover assistência aos seus sindicalizados e aos integrantes da categoria representada, diretamente ou através de parceria, convênio ou acordo, nas questões que envolvam seus interesses relativos às questões funcionais;

VII – representar seus sindicalizados perante qualquer pessoa. física ou jurídica, publica ou privada, nas questões concernentes a sua condição funcional;

VIII – organizar e promover os meios para a obtenção de benefícios aos filiados e aos seus dependentes, objetivando seu aprimoramento e bem estar social, diretamente, através de convênios, ou através de parcerias públicas ou privadas;

IX – emitir parecer sobre estudos e projetos de qualquer natureza, que digam respeito, direta ou indiretamente, aos interesses da classe, bem como representar na forma deste Estatuto, a quem de direito, contra medidas que lhe seja prejudicial;

X – participar, convidar, convocar, promover e organizar encontros, reuniões e congressos regionais da categoria representada, bem como eleger ou designar os representantes da classe, na forma das normas estatutárias;

XI – propugnar pela adoção obrigatória de princípio de mérito, como forma de acesso aos cargos da carreira integrada por seus filiados, bem como nos casos de nomeação para cargos comissionados e funções de confiança no órgão que encontram-se funcionalmente vinculados;

XII – celebrar convênios com associações sindicais e não sindicais, com entidades públicas ou privadas, para realização de eventos, parcerias, acordos, convênios e prestação de serviço, visando o aperfeiçoamento, aprimoramento e renovação de valores, bem como a instituição de benefícios objetivando a melhoria na qualidade de vida de seus representados;

XIII – conceder prêmios, certificados, títulos honoríficos, diplomas e condecorações aos integrantes da classe representada, bem como as pessoas físicas ou jurídicas que tenham prestado relevantes serviços ao :

XIV – convocar ordinária ou extraordinariamente os dirigentes, os filiados e a classe que representa, com o fim de promover a integração institucional e debater os problemas e assuntos de seus interesses, em qualquer parte do território nacional;

XV – incentivar e promover a filiação e participação da classe representada;

XVI – utilizar-se dos meios disponíveis para promover a divulgação dos assuntos pertinentes à classe representada, podendo, dentro de suas disponibilidades, ou mediante patrocínio, manter um órgão informativo de suas atividades e matérias de seu interesse, objetivando manter a categoria representada devidamente informada;

XVII – colaborar com a instituição a qual seus filiados encontram-se vinculados e com os demais órgãos públicos, assim como manter constante união de trabalho com outras entidades classistas, visando assegurar os direitos e interesses dos filiados:

XVIII – celebrar e firmar acordos, convênios, contratos e termos de cooperação, no âmbito nacional e internacional, para a realização de pesquisas, projetos, serviços e assistência, objetivando o aprimoramento e o bem estar social dos filiados;

XIX – estabelecer, fixar e arrecadar a contribuição mensal dos filiados, que será descontada em folha de pagamento, para custeio do Sindicato, assim como outras verbas estabelecidas na forma do Estatuto, independentemente de contribuições previstas em leis;

XX – coordenar, orientar e desenvolver a política sindical da classe a nível nacional, bem como coordenar, orientar, referendar e promover movimentos reivindicatórios e ações desenvolvidas para melhoria e aperfeiçoamento de seus sindicalizados;

XXI – organizar e colaborar com os filiados na promoção de cursos e outras iniciativas  do qênero, visando o aperfeiçoamento profissional dos integrantes da classe;

XXII – participar e representar a classe nos acordos, convenções e negociações  salariais, bem como em todos os projetos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação;

XXIII – eleger os membros de seus órgãos na forma das normas estatutárias, bem  como

diplomá-Ios e empossá-Ios nos respectivos cargos;

XXIV – legislar sobre as normas estatutárias e complementares da entidade;

XXV – filiar-se a entidade nacional que congregue entidades congêneres, desde que haja interesse da classe representada.

Parágrafo único. Em caso de representação jurídica individual, o benefício será prestado aos filiados em dia com suas obrigações sindicais, em razão do envolvimento destes em causas ou situações estritamente provenientes do exercício da função pública ou sindical, limitando-se a Entidade à colocação da Diretoria Jurídica ou de advogado, a disposição, não assumindo nenhuma outra responsabilidade, inclusive, quanto à desistência de recurso por parte do interessado.

CAPITULO III
DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

Art. 9° Na defesa dos direitos e interesses dos servidores que representa o SiNIPRF – Brasil atuará diretamente na esfera judicial ou administrativa, como substituto processual de seus filiados, individual ou coletivamente, nos termos dos artigos 5°, incisos XXI, LXIX e LXX, 8°, inciso 111, e 103, inciso IX, da Constituição Federal, e dos artigos 3° da lei nO 8.073, de 30.07.90, e 240, alínea “a”, da Lei nO 8.112, de 11.12.90, e modificações subseqüentes, na Capital Federal ou em qualquer parte do território nacional, onde houver domicílio de qualquer servidor filiado.

TITULO IV
DOS DIREITOS E OBRIGACÕES SINDICAIS

CAPITULO I
DO QUADRO DE FILlADOS

Art. 10. Para efeito de enquadramento e representação sindical consideram-se  aptos  a filiar¬-se e pertencer ao quadro sindical do SiNIPRF – Brasil todos os servidores públicos federais integrantes da classe de Inspetor da Polícia Rodoviária Federal, incluindo os aposentados, os ativos e os pensionistas de ex-servidores pertencentes a referida classe.

§ 1° Poderão filiar-se, ainda, todos os servidores aposentados da carreira policial rodoviário federal, assim como os servidores em atividade que estejam em vias de serem promovidos para a classe de inspetor.

§ 2° Os servidores mencionados neste artigo investem-se na condição de filiados, mediante o preenchimento e assinatura de formulário próprio, no qual constará a adesão ao Estatuto Sindical e o compromisso de fiel cumprimento de seus dispositivos.

Art. 11. O quadro sindical do SiNIPRF – Brasil é composto das seguintes categorias de filiados:

I – Instituidores: os servidores que participaram das reuniões realizadas em prol da criação da entidade, conforme relação de presença lançada nas respectivas atas e na forma da relação nominal constante da ata da assembléia geral de fundação e constituição do Sindicato;

II – fundadores: os servidores que participaram da assembléia geral de fundação e constituição da entidade, ocorrida nos dias 3 e 4 de junho de 2008, bem como aqueles que tiveram seus nomes aprovados pela referida assembléia, conforme nomes e assinaturas lançadas no livro próprio ou na respectiva ata de fundação do Sindicato;

III – efetivos: os servidores admitidos no quadro sindical em qualquer época, após o registro de fundação e constituição do Sindicato;

IV – especiais: as pessoas que integram o quadro de pensionistas de ex-servidores da classe representada;

v – honorários: as pessoas que tenham prestado relevantes serviços à entidade sindical ou à instituição Polícia Rodoviária Federal;

VI – beneméritos: as pessoas que não integram a classe representada e que tenham contribuído ou prestado. relevantes serviços ao, Sindicato ou aos seus dirigentes no exercício da atividade sindical;     .

VII – colaboradores: as pesse as, instituições, ou empresas que contribuam ou tenham contribuído de maneira relevante para s finanças da entidade sindical.

CAPITULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DOS SINDICALIZADOS

Art. 12. A contribuição mensal para custeio do sistema sindical da classe representada pelo SiNIPRF – Brasil será fixada pela Assembléia Geral Nacional e deverá ser descontada em folha de pagamento dos filiados, em percentual não inferior a 0,5% (meio por cento) sobre o valor da respectiva remuneração ou subsidio mensal.

§ 1° Os descontos deverão ser efetuados pelo órgão responsável pela elaboração da folha de pagamento dos filiados, em rubrica própria do Sindicato, e repassada a entidade.

§ 2° Quando o órgão ernpreqador responsável pelo desconto em folha de pagamento, por qualquer motivo, ficar impossibilitado de efetuar diretamente o desconto dos valores da mensalidade sindical, a responsabilidade do repasse ficará a cargo do respectivo filiado, que deverá efetuar o pagamento diretamente, através de depósito ou de ordem bancária, até o quinto dia útil após o recebimento de sua remuneração ou subsidio.

§ 3° Os recursos do Sindicato provenientes da contribuição mensal dos sindicalizados, serão aplicados nos dispêndios de manutenção e gastos contratados.

§ 4° Além das contribuições mensais previstas neste artigo, poderão ser estipuladas outras contribuições para atender finalidades específicas, após a devida aprovação da Assembléia Geral Nacional ou Regional, quando for o caso.

§ 5° Fica reservado ao Sindicato o direito de propor descontos assistenciais aos representados, sob a forma de consignação em folha de pagamento, para custeio de benefícios relativos à assistência jurídica, médica, hospitalar e odontológica, bem como de seguros ou previdência privada, na forma da legislação vigente.

§ 6° Na contratação de serviços advocatícios, visando ajuizamento de ações individuais ou coletivas, para garantir a manutenção ou estabelecimento de direitos, o Sindicato firmará contrato com ônus para os beneficiários, podendo os honorários ser consignados em folha de pagamento dos filiados, ou pagos diretamente, a partir do recebimento do respectivo benefício remuneratório.

§ 7° Em caso de filiação do Sindicato a entidade federativa, confederativa, ou central sindical, a Assembléia Geral Nacional fixará o percentual ou valor a ser descontado de cada filiado, como contribuição mensal para essa finalidade.

CAPITULO III
DOS DIREITOS DOS FILlADOS

Art. 13. Aos filiados quites com suas obrigações sindicais são assegurados os   eguintes direitos:

I – ser representado pela entidade sindical, coletivamente ou individualmente, inclusive como substituto processual, junto aos Poderes Executivo, legislativo e Judiciário;

II – participar, discutir, delibera votar e ser votado nas Assembléias Regionais e se   fazer representar nas Assembléias Gerais Nacionais;

III – apresentar propostas e sugestões sobre matéria de interesse da classe;

IV – representar e requerer informações, por escrito, perante os órgãos do Sindicato, sobre assuntos relativos à sua condição de filiado;

v – usufruir de serviços e  benefícios  proporcionados pelo  Sindicato,  assim  como  utilizar  as instalações do Sindicato, observadas as normas internas pertinentes;

VI – usufruir de prerrogativas de filiado, asseguradas neste Estatuto e na legislação vigente;

VII – propor a outorga de condecorações e títulos beneméritos ou honoríficos, bem como exercer os encargos e delegações que lhe forem atribuídos;

VIII – recorrer das decisões dos órgãos do Sindicato que prejudiquem seus direitos, bem como das penalidades que lhe forem aplicadas.

§ 1 ° O filiado não responde direta ou indiretamente pelas obrigações sociais assumidas pela entidade sindical. 

§ 2° Perderá a condição de filiado, por proposta da Diretoria Executiva Nacional e aprovação do Conselho Deliberativo Sindical, o filiado que, injustificadamente, atrasar suas contribuições sindicais por período igualou superior a três meses consecutivos.

§ 3° O cônjuge ou companheiro(a) supérstite e os filhos solteiros menores de 24 anos de idade, farão jus, no que couber, aos direitos indicados nos incisos deste artigo, desde que contribuam para o Sindicato com a mensalidade que corresponderia à do falecido.

§ 4° Os integrantes do quadro de pensionistas não poderão votar ou ser votado nas eleições, nas assembléias e nos demais eventos do Sindicato.

§ 5° Os sócios beneméritos e honorários, excetuado o direito a votar e ser votado, bem como aqueles específicos dos integrantes da classe representada, podem usufruir de serviços e benefícios proporcionados pelo Sindicato, diretamente ou por convênio, desde que contribuam com a entidade.

§ 6° O disposto no inciso I deste artigo compreende também a assistência jurídica, nos processos administrativos ou judiciais instaurados contra filiado, em razão do exercício de suas atribuições funcionais, desde que este concorde com o profissional designado pela entidade.

CAPITULO IV
DOS DEVERES DOS FILIADOS

Art. 14. São deveres dos filiados:

I – cumprir as disposições estatutárias, trabalhando pela consecução  dos  objetivos da   entidade sindical;

II – contribuir regularmente com a mensalidade estabelecida e com as demais contribuições sindicais aprovadas pela Assembléia Geral Nacional ou Regional;

III – defender a entidade e zelar para que esta atinja suas finalidades, bem como colaborar, sempre que convocado, para a realização de trabalhos específicos;

IV – zelar pelo patrimônio da entidade, conservando-o e indenizando-o, sempre que nele causar dano ou prejuízo;

V – comparecer às reuniões, assembléias e demais eventos da entidade, assim como respeitar e cumprir as decisões e deliberações emanadas dos órgãos sociais;

VI – exercer com dedicação, probidade e zelo o cargo ou função que lhe couber por nomeação ou eleição;

VII – manter-se informado sobre as atividades do Sindicato, não lhe sendo lícito alegar ignorância de qualquer dispositivo estatutário como justificativa de ato praticado, prejudicial ao bom nome ou a atividade funcional da entidade;

VIII – desempenhar as atribuições que Ihes forem cometidas, prestando conta de seus atos, e desenvolver trabalho permanente para que todos os integrantes da classe estejam filiados;

IX – prestigiar. defender. apoiar. colaborar e auxiliar o Sindicato e seus dirigentes, lutando pelos mesmos princípios e ideais. buscando o aperfeiçoamento da classe;

X – manter atualizados seus endereço e dados cadastrais junto ao Sindicato, comunicando toda e qualquer alteração de seu cadastro individual junto à entidade.

§ 1° Será desligado automaticamente do quadro sindical o filiado que deixar o cargo público por livre exoneração ou no caso de demissão.

§ 2° O filiado manterá atualizado o pagamento das contribuições mensais mediante autorização para desconto no contracheque.

§ 3° Na impossibilidade do desconto no contracheque. por qualquer motivo. a contribuição mensal poderá ser efetuada mediante débito automático em sua conta bancária ou depósito identificado em conta bancária da entidade, ou ainda paga diretamente.

§ 4° Não regularizada a mensalidade, após a inadimplência de três parcelas consecutivas, conforme previsto nos parágrafos antecedentes, a Diretoria Executiva Nacional poderá submeter ao Conselho Deliberativo Sindical a proposta de desligamento do filiado do quadro sindical.

CAPITULO V
DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS

Art. 15. Os filiados que infringirem os dispositivos estatutários e as demais normas

regulamentares do Sindicato. serão passíveis das seguintes penalidades administrativas:

I – advertência;

lI – multa;

lII – suspensão;

IV – perda do mandato;

v – exclusão.

§ 1° A aplicação das penalidades constantes dos itens I, li e III são de competência da Diretoria Executiva Nacional e dos incisos IV e V da Assembléia Geral Nacional. com aval do Conselho Deliberativo Sindical.

§ 2° A falta cometida por quaisquer dos filiados deverá ser examinada por uma comissão de sindicância composta, no mínimo, por três sindicalizados, nomeados por ato do Presidente Nacional, que após a conclusão dos trabalhos, apresentará o relatório final à Diretoria Executiva Nacional e/ou à Assembléia Geral Nacional para julgamento.

§ 3° Para atingir suas finalidades, a comissão de sindicância poderá diligenciar. tomar depoimentos e ouvir sindicalizados. outros integrantes da classe e terceiros, podendo, ainda, solicitar, requerer e pedir vistas a documentos e informações. junto às pessoas físicas ou jurídicas. além das medidas necessárias. para completa elucidação do caso.

§ 4° Os filiados poderão recorrer de penas impostas pela Diretoria Executiva Nacional e interpor recurso ao Conselho Deliberativo Sindical. no prazo máximo de trinta dias. que será analisado e julgado na primeira reunião do órgão requerido após a data do recurso.

§ 5° Será assegurado o direito de ampla defesa ao filiado acusado. que poderá defender-se em qualquer fase do processo, pessoalmente ou por procurador, as suas expensas.

TITULO V
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAl DO SINDICATO

CAPITULO I
DOS ÓRGÃOS SINDICAIS

Art. 16. São órgãos sindicais integrantes da estrutura do SiNIPRF – Brasil:

I – Assembléia Geral Nacional;

11 – Conselho Deliberativo Sindical;

111 – Diretoria Executiva Nacional;

IV – Conselho Fiscal;

V – Delegacias Regionais.

CAPíTULO II

DO CONSELHO DE HONRA

Art. 17. Além dos órgãos sindicais de que trata o artigo anterior, para efeito de reconhecimento e preservação da história da instituição, constitui-se, também, como órgão sindical o Conselho de Honra do SiNIPRF – Brasil, formado pelos ex-Presidentes da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal do Sindicato e pelos ex-Diretores Gerais do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, que estejam regularmente filiados, cabendo aos mesmos o direito de participarem de todas as reuniões da Assembléia Geral Nacional e do Conselho Deliberativo Sindical, com direito a voz e voto, além de poderem apresentar sugestões, propostas e projetos de interesse da instituição e da classe.

Parágrafo único. O Conselho de Honra reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por ano, no primeiro semestre e, extraordinariamente, sempre que a maioria de seus membros entender necessário, com a finalidade de avaliar e emitir sugestões profissionais à Diretoria Executiva Nacional.

CAPíTULO III
DOS REQUISITOS PARA CARGOS SINDICAIS

Art. 18. Para concorrer aos cargos eletivos dos órgãos do SiNIPRF – Brasil, o candidato, à época do registro da candidatura, deverá contar, no mínimo, com doze meses de filiação ininterrupta, além de estar em dia com suas obrigações sindicais.

Parágrafo único. Os cargos de Presidente Nacional, Secretário Nacional, Diretor Financeiro e Diretor Parlamentar são privativos de filiados pertencentes ao padrão superior da classe de inspetor e que estejam aposentados, inclusive os respectivos suplentes, para que possam desenvolver suas atribuições de forma autônoma e efetiva, sem que ocorra qualquer prejuízo de continuidade para a entidade sindical.

CAPITULO IV
DO CUSTEIO PARA EXERCICIO DO CARGO

Art. 19. Não comporta remuneração o exercício de cargo nos órgãos do Sindicato, ressalvado o custeio das despesas efetuadas no exercício e desempenho das funções.

Parágrafo único. Para atender suas finalidades, a entidade deverá, dentro de suas disponibilidades, cobrir despesas de transporte, alimentação, estada, ajuda de custo e outras despesas aos membros dos órgãos sindicais, assim como a integrantes da classe ou a terceiros, quando em serviço de interesse do Sindicato ou da categoria, devidamente autorizadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva Nacional.

TITULO VI
DA ASSEMBLÉIA GERAL NACIONAL

CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 20. A Assembléia Geral Nacional é constituída pelos filiados instituidores e fundadores, pelos Presidentes da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal, pelos integrantes do Conselho de Honra e por Delegados Representantes de cada unidade descentralizada, indicados pelos filiados da respectiva unidade, através de assembléia regional, correspondendo um delegado para cada grupo de filiados, na seguinte proporção:

I – até 100 filiados, igual a 1 (um) Delegado Representante;

II- de 101 até 300 filiados, igual a 2 (dois) Delegados Representantes;

III – de 301 até 500 filiados, igual a 3 (três) Delegados Representantes;

IV – de 501 filiados acima, igual a 4 (quatro) Delegados Representantes.

Parágrafo único. Cada participante terá direito a um voto nas reuniões da Assembléia Geral Nacional, sendo vedado o voto por procuração.

Art. 21. A Assembléia Geral Nacional é o órgão máximo deliberativo da estrutura organizacional do SiNIPRF – Brasil, constituída por filiados que estejam em dia com suas obrigações sindicais, na forma do artigo anterior, devendo decidir em última instância sobre todos os assuntos de interesse da entidade, reunindo-se em primeira convocação com a presença da maioria de seus integrantes ou, em segunda chamada, uma hora após, com qualquer número, ressalvados os casos específicos previstos neste Estatuto.

Art. 22. Compete a Assembléia Geral Nacional:

I – eleger, trienalmente, os membros administradores da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal do Sindicato, através do voto individual, ou  por  aclamação,  quando   houver somente uma chapa inscrita, assim como empossar os sindicalizados  eleitos  aos mencionados cargos;

II – destituir membros administradores dos órgãos  do  Sindicato, que  causar ou  der causa a irregularidade de natureza grave. na forma deste Estatuto;

III – aprovar as contas dos órgãos do Sindicato, elaboradas pela Diretoria Executiva Nacional, com parecer prévio do Conselho Fiscal, bem como deliberar sobre a aprovação do orçamento referente a cada exercício financeiro;

IV – alterar, modificar ou reformar o estatuto sindical da Entidade, assim como debater e decidir sobre a fusão, transformação ou dissolução do Sindicato, bem como deliberar e   decidir’ sobre a destinação do patrimônio, em caso de dissolução da entidade;

V – aprovar, trienalmente, o nome de; um sindicalizado, que tenha contribuído de forma expressiva para instituição Polícia Rodoviária Federal e para a classe representada, para assumir a função simbólica de Presidente de Honra do Sindicato;

VI – decidir sobre a filiação ou desfiliação do Sindicato à organização sindical de caráter federativo, confederativo, ou central sindical, assim como estabelecer contribuição aos! sindicalizados para essa finalidade, observado os dispositivos deste estatuto;

VII – fixar a contribuição mensal dos integrantes da classe, que será descontada em folha de pagamento, para custeio do Sindicato, independentemente da contribuição prevista em lei;

VIII – fixar outras contribuições necessárias, assim como estabelecer a  contribuição dos sindicalizados a ser paga pelos beneficiários nos acordos, convenções e sentenças judiciais;

IX – decidir em grau de recurso, sobre a exclusão de filiados ou indeferimento de pedido de filiaçáo, ou ainda, sobre aplicação de penalidades, preservando o direito de ampla defesa;    

x – funcionar como instância superior nos litígios e divergências entre os demais órgãos do sistema organizacional do Sindicato;

XI – adotar outras providências consideradas de extrema relevância para a classe representada, bem assim analisar, discutir, orientar e deliberar sobre todos e quaisquer assuntos;

XII – indicar sua mesa diretora, que será constituída por um presidente, um secretário e tantos membros auxiliares que forem necessários.

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV deste artigo é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembléia especialmente convocada para esse fim, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos filiados, ou, em segunda convocação, uma hora após a primeira chamada, com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) dos sindicalizados.

CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES E CONVOCAÇÕES

Art. 23. A Assembléia Geral Nacional reúne-se ordinária e extraordinariamente, onde funcionar a sede central da entidade ou em qualquer parte do território brasileiro, conforme dispuser o edital de convocação.

§ 1° A Assembléia Geral Nacional reúne-se, ordinariamente, por convocação do Presidente Nacional, de 1/3 (um terço) dos integrantes do Conselho Deliberativo Sindical, da maioria dos titulares da Diretoria Executiva Nacional, dos membros titulares do Conselho Fiscal, ou por 20% (vinte por cento) dos seus componentes, com a seguinte finalidade:

a) para promover e realizar o pleito eleitoral da entidade, na forma deste Estatuto, trienalmente, durante o mês de junho, preferencialmente, nos dias 3 ou 4, data da assembléia geral de fundação do Sindicato;

b) para promover a posse dos filiados eleitos aos cargos da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal da entidade, trienalmente, durante o mês de julho, preferencialmente, no dia 24, data alusiva a criação da Polícia Rodoviária Federal;

c) para, trienalmente, na mesma data de eleição sindical, aprovar o nome de um sindicalizado que tenha contribuído de forma expressiva para a Polícia Rodoviária Federal e para a classe representada, para assumir a função simbólica de Presidente de Honra do Sindicato.

§ 2° A Assembléia Geral Nacional reúne-se, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário, para deliberar sobre assuntos de interesse da entidade, convocada na seguinte forma:

a) pelo Presidente Nacional, por 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Deliberativo Sindical, pela maioria dos titulares da Diretoria Executiva Nacional, ou pelo total dos titulares do Conselho Fiscal, para tratar de assuntos de suas competências;

b) a requerimento de 20% (vinte por cento) dos sindicalizados que compõem sua estrutura, para tratar de assuntos de seus interesses ou da classe representada, os quais, especificarão, pormenorizadamente, os motivos da convocação.

Art. 24. A convocação da Assembléia Geral, quando feita pelo Conselho Deliberativo Sindical, pela Diretoria Executiva Nacional, pelo Conselho Fiscal ou pelos sindicalizados que compõem sua estrutura, não poderá se opor o Presidente Nacional, que ultimará as providências para a realização, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data de entrada do requerimento na sede central da entidade sindical.

Parágrafo único. Na falta de convocação pelo Presidente, expirado o prazo marcado no caput, a Assembléia Geral será convocada por aqueles que requereram a sua realização.

Art. 25. A convocação da Assembléia Geral Nacional, ressalvados os casos de eleição trienal, será feita por edital publicado, preferencialmente, na imprensa oficial, com antecedência  de quinze dias, ressalvados os casos de urgência que poderá ser convocada com antecedência  de cinco dias, assim como por outros meios de comunicação que os sindicalizados tenham acesso.      

§1° A Assembléia Geral Nacional instalar-se-á em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos sindicalizados habilitados e, em segunda e última convocação, após o intervalo de uma hora da primeira, com qualquer número, ressalvada a previsão do parágrafo único do artigo 22 deste Estatuto.

§ 2° A Assembléia Geral Nacional será instalada pelo Presidente Nacional, ou pelo substituto legal, e será dirigida por uma Mesa Diretora escolhida pelos participantes, dentre seus integrantes.

§3° A Mesa Diretora da assembléia será constituída por um presidente, um secretario e tantos membros quanto forem necessário e, ainda, em casos de votação secreta, por dois escrutinadores.

CAPITULO III
DAS DELIBERAÇÕES E EXIGÊNCIAS

Art. 26. A Assembléia Geral Nacional só deliberará sobre as matérias objeto do edital de convocação, devendo as deliberações serem adotada por maioria simples de votos dos participantes, ressalvado o quorum especial previsto neste Estatuto. ,

§1° Exige-se o quorum da metade mais um dos membros que compõem a Assembléia Geral Nacional para deliberar sobre as matérias previstas nos itens I, IV, V, VI, VII, VIII e IX, do art. 22 deste Estatuto, com aprovação de maioria de votos dos participantes.

§2° Nos empates verificados nas decisões da Assembléia Geral Nacional, o Presidente Nacional terá direito ao voto de qualidade, exceto, no empate verificado entre candidatos à eleição para qualquer cargo do Sindicato, que será definido o vencedor pela antiguidade de filiação.

TITULO VII
DO CONSELHO DELIBERATIVO SINDICAL

CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 27. O Conselho Deliberativo Sindical, órgão deliberativo do sistema organizacional do Sindicato, excetuada a competência da Assembléia Geral Nacional, pode decidir quaisquer assuntos de interesse da classe representada, na forma deste estatuto.

Art. 28. O Conselho Deliberativo Sindical compõe-se pelos filiados instituidores, considerados Conselheiros Institucionais, pelos Presidentes da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal, considerados Conselheiros Nacionais, pelos membros do Conselho de Honra, considerados Conselheiros Honoráveis, e por fim um Diretor de cada Delegacia Regional, considerados Conselheiros Regionais.

Parágrafo único. Cada componente do Conselho Deliberativo Sindical terá direito a um voto nas reuniões do órgão;

Art. 29. Compete ao Conselho Deliberativo Sindical:

I – cumprir, fazer cumprir e interpretar este Estatuto,  bem  como aprovar, alterar, modificar ou reformar as demais normas regulamentares do Sindicato;

II – eleger e empossar sindicalizados para ocupar cargos vagos nos órgãos da entidade, durante o curso do mandato;

III – analisar, discutir e deliberar sobre a destituição de ocupantes de quaisquer dos cargos da estrutura organizacional da entidade, resguardando o direito de ampla defesa e a competência da Assembléia Geral Nacional para decisão em duplo grau de jurisdição;

IV – fixar, quando for o caso, ajuda de custo e verbas de representação a ser paga aos dirigentes e membros dos órgãos do Sindicato; ,

V – permitir a alienação de bens móveis e imóveis;

VI – funcionar como instância intermediária nos litígios e divergências entre os demais órgãos do sistema organizacional do Sindicato;

VII – decidir, em grau de recurso, sobre quaisquer penalidades aplicadas pela Diretoria Executiva Nacional;

VIII – dirimir dúvidas que forem suscetíveis pela interpretação deste Estatuto, não solucionadas pelos demais órgãos do Sindicato;

IX – orientar à Diretoria Executiva Nacional sobre ações ou projetos de interesse da classe representada a serem desenvolvidos a nível nacional, além de sugerir a alocação de recursos financeiros para determinadas ações orçamentárias em benefício dos sindicalizados ou da Entidade;

X – debater, promover, dirimir e decidir sobre reivindicações profissionais e salariais da classe representada, assim como definir a forma de mobilização da categoria, em todas as oportunidades necessárias;

XI – debater e decidir os assuntos de interesse geral da categoria, desde que conste na pauta do edital de convocação, e não seja matéria de competência da Assembléia Geral Nacional;

XII – deliberar, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares, sobre a possibilidade de pagamento de pró-Iabore aos membros dos órgãos do Sindicato em função da atuação sindical;     ”

XIII – indicar uma mesa diretora para as reuniões, que será composta por um presidente, um secretário e tantos membros quanto forem necessários; 

XIV – deliberar sobre mobilização da categoria e deflagração de greve;

XV – dirimir e decidir sobre os casos omissos,

Parágrafo único. Os Presidentes da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal não poderão votar nas assembléias do Conselho Deliberativo Sindical, quando tratar dos assuntos constantes dos itens IV, IX e XII deste artigo.

CAPITULO II
DAS REUNIÕES E CONVOCAÇÃO

Art. 30. O Conselho Deliberativo Sindical reúne-se em assembléia ordinária e extraordinária, onde funcionar a sede central administrativa do Sindicato ou em qualquer parte do território nacional, conforme dispuser o edital de convocação.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo Sindical reunlr-se-á, por convocação do Presidente Nacional, ordinariamente, no primeiro trimestre de cada ano, para apreciar e deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior e aprovar o orçamento para o exercício financeiro seguinte, e, extraordinariamente, sempre que se fizer necessário.

Art. 31. O Conselho Deliberativo Sindical poderá ser convocado a requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros ou da maioria de quaisquer dos órgãos do Sindicato, para tratar de assuntos específicos de suas competências, bem como em caso de urgência ou relevante interesse da categoria e da própria entidade sindical, os quais especificarão os motivos da convocação,

Art. 32. O Conselho Deliberativo Sindical reunir-se-à, em caráter extraordinário, sempre que houver renúncia coletiva de quaisquer dos órgãos sindicais, na seguinte forma:

I – por convocação de 1/3 (um terço) de seus membros, quando houver renúncia coletiva dos

membros da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal;    
II – por convocação do Presidente Nacional do Sindicato, quando houver renúncia coletiva  dos membros do Conselho Fiscal;

III – por convocação do Presidente do Conselho Fiscal, quando houver renúncia coletiva dos membros da Diretoria Executiva Nacional ou do Presidente Nacional e dos dois Vice-Presidentes.

Art. 33. O Conselho Deliberativo Sindical reunir-se-á mediante edital de convocação publicado, no Diário Oficial da União ou jornal de grande circulação, ou ainda por outros meios de comunicação, com antecedência mínima de quinze dias da data de sua realização.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de urgência e relevância, o prazo mínimpara convocação poderá ser reduzido para cinco dias.    

Art. 34. Quando a convocação do Conselho Deliberativo Sindical se der na forma do artigo 31, o Presidente Nacional deverá adotar providências para sua realização dentro de trinta dias, contados da data do protocolo do requerimento no Sindicato, devendo comparecer 2/3 (dois terços) I dos que promoveram, sob pena de nulidade. 

Parágrafo único. Na falta de convocação pelo Presidente Nacional da entidade, expirado o prazo legal, as reuniões do Conselho Deliberativo Sindical serão convocadas pelo Presidente do Conselho Fiscal.

Art. 35. Nas reuniões do Conselho Deliberativo Sindical somente serão deliberados os assuntos ou matérias objetos da convocação.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo Sindical serão aprovadas por maioria simples de votos dos componentes, ressalvado o quorum especial previsto neste Estatuto.

TITULO VIII    
DA DIRETORIA EXECUTIVA NACIONAL     

CAPÍTULO I   
DA COMPOSIÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 36. A direção, coordenação. supervisão e  execução  das  atividades políticas  e ’11 administrativas, a nível nacional,  no  âmbito  do sistema organizacional do SiNIPRF – Brasil. será exercida pela Diretoria Executiva Nacional.

Art. 37. A Diretoria Executiva Nacional do Sindicato compõe-se dos seguintes cargos de caráter eletivos:

I – Presidente Nacional;

II – 1° Vice-Presidente;

III – 2Q Vice-Presidente;

IV – Secretário Nacional;

V – Secretário Substituto;

VI – Diretor Financeiro;

VII – Diretor Financeiro Substituto;

VIII – Diretor Parlamentar;

IX – Diretor Parlamentar Substituto;

x – Diretor Jurídico;

XI – Diretor Jurídico Substituto;

XII – Diretor Social;

XIII – Diretor Social Substituto;

XIV – Diretor de Administração e Patrimônio;

XV – Diretor de Administração e Patrimônio Substituto;

XVI – Diretor de Comunicação e Divulgação;

XVII – Diretor de Comunicação e Divulgação Substituto.

§ 1° Os cargos da Diretoria Executiva Nacional serão preenchidos por sindicalizados eleitos, com mandato previsto para o período de três anos, ressalvados os casos de complementação de mandatos, quando houver vacância ou outro motivo legal, ocasião em que o empossado apenas completará o mandato.

§ 2° A Diretoria Executiva Nacional poderá dispor de Representantes Regionais, onde não houver Delegacias Regionais instaladas, os quais serão nomeados através de atos baixados pelo Presidente Nacional do Sindicato.

Art. 38. Para efeito de reconhecimento profissional de grandes nomes de integrantes da classe de inspetor, a cada legislatura do Sindicato, será escolhido um filiado para exercer a função simbólica de Presidente de Honra do SiNIPRF – Brasil, com direitos e garantias sindicais, inclusive com direito a integrar o Conselho de Honra de que trata o art. 17 deste Estatuto, cuja escolha será de competência da Assembléia Geral Nacional a cada triênio.

Parágrafo único. O Presidente de Honra poderá participar de todos os eventos da Assembléia Geral Nacional, do Conselho Deliberativo Sindical e da Diretoria Executiva Nacional, com todos os direitos e prerrogativas inerentes, assim como participar de reuniões, colaborar e auxiliar nos trabalhos desenvolvidos pela Diretoria Executiva Nacional, em igualdade de condições com os membros titulares.

Art. 39. A Diretoria Executiva Nacional do Sindicato compete:

I – dirigir o Sindicato de acordo com o presente estatuto e normas regimentais ou regulamentares, administrar o patrimônio sindical e envidar os esforços necessários para o bem estar dos sindicalizados;     . !

lI – reunir-se   anualmente  em   sessão   ordinária  e  extraordinariamente, sempre que  o  Presidente ou a maioria dos Diretores decidirem;

III – cumprir e fazer  cumprir  o  estatuto  e  demais normas legais do Sindicato, além das decisões da Assembléia Geral Nacional e do Conselho Deliberativo Sindical;

IV – elaborar  o  Regimento,  o  Regulamento  e  demais  normas internas da entidade e submete¬-los ao Conselho Deliberativo Sindical;

V – propor, quando necessário, a reforma ou alteração do estatuto e das demais normas regimentais e regulamentares da entidade;

VI – propor a Assembléia Geral Nacional, quando for o caso, os valores dos descontos assistenciais, assim como as mensalidades e demais contribuições sociais;

VII – propor ao Conselho Deliberativo Sindical o orçamento de cada exercício, bem como eventuais alterações do mesmo durante sua execução;

VIII – elaborar e executar seu plano de trabalho;

IX – apresentar ao Conselho Fiscal para exame e parecer os balancetes mensais e os balanços anuais, acompanhados da prestação de contas e do respectivo relatório e documentos fiscais da entidade;     !

X. Autorizar a admissão, exclusão, readmissão e licença dos filiados;

XI – coordenar os trabalhos para realização de reuniões, congressos, seminários conferências, convenções e outros;

XII – promover o inter-relacionamento do Sindicato com as demais entidades sindicais e não sindicais da classe, objetivando a unidade, a uniformidade de posições e a defesa dos direitos e I interesses coletivos da categoria; II

XIII – decidir sobre assuntos de interesse e relevância da categoria representada;

XIV – decidir sobre questões que envolvam bens patrimoniais, inclusive quanto a sua aquisição, no que couber;     ,

XV – interpretar o presente Estatuto e resolver os casos omissos;

XVI – nomear as comissões que julgar necessárias, ou ainda, constituir grupos de trabalho objetivando o cumprimento das finalidades da entidade;     !

XVII. Impor as penalidades de sua competência;

XVIII – apreciar as informações fornecidas pelos Diretores, Conselheiros, Representantes, e demais componentes da categoria e, se julgar conveniente, tomar as medidas necessárias;    

XIX – definir a contratação de empregados, fixar salários e contratar a prestação serviços;

XX – aprovar o licenciamento de seus membros e deliberar sobre as faltas dos mesmos às reuniões para as quais estavam convocados.    

§ 1°. Dos atos praticados pela Diretoria Executiva Nacional caberá recurso ao Conselho:

Deliberativo Sindical.    

§2°. A parte interessada deverá interpor recurso no prazo máximo de trinta dias da data do

fato, devidamente fundamentado.

CAPITULO II
DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 40. As deliberações da Diretoria Executiva Nacional serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos participantes, reunida em primeira chamada, com a presença mínima de dois terços dos seus membros, e em segunda chamada, com um terço dos membros. 

Parágrafo único. Das decisões da Diretoria Executiva Nacional, qualquer Diretor poderá

recorrer ao Conselho Deliberativo Sindical ou a Assembléia Geral Nacional, no prazo de trinta dias, cujo recurso deverá ser examinado na primeira reunião que suceder ao ato recorrido. 

Art. 41. A Diretoria Executiva Nacional reunir-se-à quando convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, na sede do Sindicato, ou em caráter especial, em qualquer parte de sua base territorial.      

§ 1° A Diretoria Executiva Nacional reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, segundo

calendário definido por seus membros e, extraordinariamente, quando se fizer necessário.      

§ 2° A Diretoria Executiva Nacional poderá reunir-se, no todo ou em parte de seus membros, por convocação do Presidente, para tratar de assuntos gerais relacionados a área específica, desobrigando neste ultimo caso, o quorum mínimo exigido.

CAPITULO III
DA COMPETÊNCIA DOS DIRETORES NACIONAIS

Art. 42. Ao Presidente Nacional compete:

I – administrar e representar o Sindicato, ativa e passivamente, em juízo e fora dele;

II – convocar, instalar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva Nacional, cabendo-lhe voto de qualidade no caso de empate;

lII – nomear, designar, exonerar ou dispensar, quando necessário, Representantes Regionais, membros de comissões, assessores e outros auxiliares;

IV – assinar com os Diretores das respectivas áreas, contratos e quaisquer documentos relativos aos interesses da entidade;

V – convocar e instalar as Assembléias Gerais em conformidade com o Estatuto;

VI – convocar e instalar, se necessário, reuniões do Conselho Deliberativo Sindical e do Conselho Fiscal;

VII – contratar e demitir funcionários;

VIII – conferir condecorações e distinções honoríficas;

IX – assinar, juntamente com o Tesoureiro, os cheques emitidos pelo Sindicato, bem como movimentar contas bancárias;

x – Assinar juntamente com diretor secretario e diretor tesoureiro contratos e escrituras de compra e venda de imóvel;

XI – orientar a política do Sindicato. submetendo, sempre que necessário, à Diretoria Executiva Nacional os planos de ação para apreciação;

XII – praticar os atos de urgência e de relevância para a classe, obedecidas as normas que lhe forem pertinentes;

XIII – coordenar as atividades da Diretoria Executiva Nacional, cabendo-lhe, nas reuniões, o voto de qualidade em caso de empate;

XIV – aplicar as penalidades na forma estatutária, regimental ou regulamentar, observando o direito de ampla defesa;

XV – autorizar as despesas previstas no orçamento e ordenar o respectivo pagamento, fazendo o mesmo com as despesas suplementares, aprovadas pela Diretoria Executiva Nacional;

XVI – firmar contratos ou autorizar o credenciamento de advogado, em caráter permanente ou provisório, para defesa de seus filiados, juntamente com o Diretor Jurídico, ad-referendum da Diretoria Executiva;

XVII – designar membros da Diretoria Executiva Nacional, Representantes Regionais, ou ainda, filiados da entidade, para compor comissões ou grupos de trabalho que julgar necessário e com finalidade específica aos assuntos de interesse da classe;

XVIII – baixar Portarias, Resoluções, necessários ao desempenho da missão sindical;

Instruções Normativas e outros documentos

XIX – designar membros da Diretoria Executiva Nacional ou do Conselho Fiscal, para representá-Io ante os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, bem como perante as entidades sindicais e associativas, além da administração pública em geral ou terceiros;

XX – velar pela regularidade e fiel execução deste estatuto e das normas regimentais ou regulamentares.

Parágrafo único. O Presidente Nacional poderá delegar atribuições de sua competência aos membros da Diretoria Executiva Nacional, ressalvados os limites previstos neste Estatuto.

Art. 43. Ao 1° Vice-Presidente e ao 2° Vice-Presidente, observada a ordem de preferência, compete:

I – substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;

II – assumir a presidência em caso de vacância ou por licenciamento, durante o período de afastamento ou o tempo que faltar para o término do mandato;

III – cumprir as normas estatutárias, regimentais ou regulamentares;

IV – participar das reuniões da Diretoria Executiva Nacional, auxiliar os trabalhos da presidência, bem como desempenhar atribuições ou tarefas que lhe forem delegadas ou designadas pelo Presidente.

Art. 44. Ao Secretário Nacional compete:

I – dirigir e coordenar a Secretaria, bem como redigir a correspondência do Sindicato;

II – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva Nacional, lavrando as respectivas atas e demais registros, mantendo sob sua responsabilidade os arquivos do Sindicato;

III – receber e registrar chapas de candidatos às eleições do Sindicato, assim como promover a coordenação da parte documental;

IV – preparar, em conjunto com o Presidente, os expedientes e a proposta da ordem do dia das reuniões da Diretoria Executiva Nacional;

V – requerer junto aos órgãos públicos, entidades privadas ou terceiros, quaisquer documentos ou informações, que sejam de interesse da classe ou da própria entidade;

VI – cumprir as normas Estatutárias, Regimentais, Regulamentares e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 45. Ao Diretor Financeiro compete:

I – ter sob seu controle, a guarda e responsabilidade de todos os bens e valores pertencentes ao Sindicato;

II – promover a arrecadação de todas as rendas e contribuições devidas ao Sindicato;

III – quitar todas as despesas, contas e obrigações, assinando com o Presidente, os cheques, ordens de pagamentos e demais documentos da tesouraria do Sindicato;

IV – elaborar, com o Presidente e o Secretário, o orçamento anual da entidade;

V – levantar balancete, quando solicitado pelo Presidente ou Secretário;

VI – apresentar anualmente o balanço geral, que instruir o relatório e a prestação de contas da Diretoria Executiva Nacional;

VII – coordenar e controlar, juntamente com o Presidente e o Secretário, a arrecadação do Sindicato, repasses e balancetes mensais;

VIII – depositar em agência do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, todas as quantias e valores pertencentes ao Sindicato;

IX – manter em ordem, asseio e clareza a escrituração contábil da entidade;

X – cumprir as normas estatutárias, regimentais, regulamentares e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 46. Ao Diretor Parlamentar compete:

I – assessorar o Presidente no relacionamento com as autoridades públicas dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como junto ao setor privado e terceiros;

II – desempenhar o trabalho de relações públicas da entidade com a classe política, bem como junto aos cargos públicos, privados e terceiros, objetivando a defesa dos direitos e interesses da categoria representada, dos dirigentes e representantes sindicais;

III – manter contatos permanentes com as autoridades políticas no sentido de facilitar o trabalho desenvolvido pela entidade em defesa da categoria;

IV – promover trabalho contínuo de inter-relacionamento do Sindicato com as autoridades públicas dos Poderes Executivo e Legislativo e’corn os dirigentes das demais entidades classistas;

V – desenvolver atividades e trabalhos reivindicatórios junto ao Poder Legislativo, especialmente, o Congresso Nacional, objetivando alcançar as metas defendidas pelo Sindicato e pleitear direitos e interesses da categoria:

VI – assessorar o Presidente da entidade e os demais Diretores nos trabalhos de interesse da categoria representada;

VII – elaborar projetos de interesse da categoria representada e do próprio sistema sindical, assim como planos de ação que visem melhorias para a classe;

VIII – desenvolver atividades e trabalhos permanentes junto aos Poderes Executivo e Legislativo, objetivando agilizar a tramitação e solução de projetos e matérias de interesse da classe ou da entidade;

IX – cumprir as normas estatutárias, regimentais, regulamentares e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 47. Ao Diretor Jurídico compete:

I – estudar e promover medidas jurídicas em defesa da categoria representada e do próprio Sindicato;

II – legalizar os bens imóveis adquiridos para a entidade e suas aplicações;

III – assessorar a Assembléia Geral Nacional, o Conselho Deliberativo Sindical e a Diretoria Executiva Nacional, prestando assessoria jurídica e emitindo pareceres quando solicitado;

IV – assessorar a presidência, quando da elaboração de contratos que onerem a entidade, assim como na contratação de advogados ou profissionais liberais;

V – providenciar assistência jurídica aos filiados, promovendo a defesa e orientação nas causas trabalhistas, administrativas e outras em razão do exercício da profissão, na forma estabelecida nas normas regimentais ou Regulamentares;

VI – assessorar e orientar o Presidente, Vice-Presidente e demais Diretores, nos assuntos de interesse da classe, quando necessário ou solicitado;

VII – elaborar, orientar ou acompanhar a defesa do Sindicato ou dos membros da Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal, Diretores ou Representantes Regionais e outros membros, quando no desempenho das funções sindicais;

VIII – cumprir as normas estatutárias, regimentais, regulamentares e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 48. Ao Diretor Social compete:

I – promover o bem-estar social dos sindicalizados;

lI – desenvolver  e  incentivar  campanhas de  segurança e  educativa  no  meio da comunidade representada;

III – incentivar e promover a prática de desporto e os festejos comemorativos;

IV – planejar encontros, reuniões, congressos e outras solenidades do interesse da classe;

V – promover encontros e debates, visando maior integração da classe;

VI – desenvolver e executar o trabalho de relações públicas do Sindicato;

VII – promover a divulgação de todas as atividades do Sindicato.

VIII – cumprir as normas Estatutárias, Regimentais, Regulamentares e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 49. Ao Diretor de Administração e Patrimônio compete:

I – escriturar os’ livros de registro de bens móveis, imóveis, veículos e semoventes, bem como os bens não patrimoniais:

II – registrar em livro próprio todos os contratos celebrados pela entidade;

III- cadastrar todos os bens móveis, imóveis, veículos e sem aventes pertencentes a entidade;

IV – zelar pelo patrimônio da entidade, bem como propor, sempre que possível, a sua ampliação e atualização;

V – zelar pela utilização correta e racional do patrimônio da entidade;

VI – assessorar o Presidente e os demais Diretores nos trabalhos de interesse da categoria e da entidade;

VII – cumprir as normas estatutárias, regimentais, regulamentares e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.

Art. 50. Ao Diretor de Comunicação e Divulgação compete:

I – manter contatos com a imprensa e outros cargos de divulgação, no sentido de elevar o nome do Sindicato e da categoria representada;

II – editar matéria para publicação em boletim informativo ou outro veículo de divulgação da entidade;

III – elaborar notas e cartas abertas aos integrantes da categoria e a população, de acordo com critério estabelecido pela Diretoria Executiva Nacional;      

IV – submeter à Diretoria Executiva Nacional toda matéria a ser publicada, exceto em caso de urgência, quando dará imediato conhecimento ao Presidente da entidade, justificando-se da necessidade da informação da referida matéria;

V – desempenhar o trabalho de relações públicas da entidade, junto aos cargos de comunicação e divulgação em geral, objetivando a defesa dos direitos e interesses da categoria representada;

VI – manter contatos com os dirigentes das demais entidades associativas e sindicais congêneres , objetivando aprimorar e buscar novos conhecimentos;    

VII – divulgar as matérias e atividades da entidade, no âmbito da categoria representada;      

VIII – cumprir as normas estatutárias, regimentais, regulamentares e desempenhar outras atividades que lhe forem designadas pelo Presidente.      

Art. 51. Aos Diretores Substitutos compete auxiliar e colaborar com os respectivos Diretores titulares no cumprimento de suas atividades, assim como substituí-Ias em suas faltas e impedimentos.

Art. 52. Além das atribuições constantes nos artigos anteriores, compete aos membros da  Diretoria Executiva Nacional desempenhar outras atividades que Ihes forem atribuídas nas normas  regimentais, regulamentares ou, ainda, delegadas pelo Presidente Nacional do Sindicato.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva Nacional, quando a serviço da entidade, deverão elaborar balancetes demonstrativos e relatórios dos gastos efetuados, assim como relatórios consubstanciados de todas às atividades desenvolvidas.

Art. 53. Os Representantes Regionais são os elementos de ligação entre a direção do  Sindicato e os filiados que se encontram, por circunstâncias de serviço, localizados nos diversos pontos do Estado, a fim de que possa prestar melhor assistência, sempre que os interesses da  entidade ou do sindicalizado, assim o exigir. .

Parágrafo único. A área de atuação dos Representantes Regionais deverá ser coincidente com a circunscrição da sede do local de serviço do mesmo, podendo, em casos especiais, abranger mais de uma localidade.

CAPITULO I
DA COMPOSIÇÃO DOS CARGOS

Art. 54. O Conselho Fiscal é o órgão técnico de inspeção e fiscalização da gestão econômico-financeira da entidade sindical, composto de três membros titulares e igual número de  suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva Nacional.

§ 1° A estrutura orgânica efetiva do Conselho Fiscal do Sindicato é de um presidente, um  secretário e um membro titular, em conformidade com a ordem de composição da relação nominal dos componentes da chapa eleita.

§ 2° A substituição de conselheiro efetivo, em casos de faltas,  impedimentos  ou  vacância  dos 

titulares do Conselho Fiscal, ocorrerá por designação do seu Presidente, escolhidos dentre os I’ suplentes, e por designação do Secretário, que assumirá a presidência, quando a falta impedimento ou vacância se der com o Presidente.    

§ 3° Os membros do Conselho Fiscal quando a serviço da entidade, deverão elaborar relatório consubstanciado das atividades desenvolvidas, assim como dos gastos efetuados, com respectivos comprovantes anexados.

CAPITULO II
DAS COMPETÊNCIAS E DELIBERAÇÕES

Art. 55. Compete ao Conselho Fiscal emitir parecer na prestação de contas anual da Diretoria Executiva Nacional e exercer a auditoria fiscal da Entidade, com poderes para realizar, quando julgar necessário, ação fiscalizadora, vistorias e exames contábeis quadrimestrais, visando manter a regularidade financeira da Entidade,

§ 1° Se ao final de cada exercício, o Conselho Fiscal não receber da Diretoria Executiva Nacional os elementos contábeis da administração financeira, este promoverá a tomada de contas da Entidade, ou na impossibilidade convocará o Conselho Deliberativo Sindical para as providências pertinentes.

§ 2° O Conselho Fiscal promoverá a convocação da Assembléia Geral Nacional, obedecidas as normas estatutárias.

Art. 56. O Conselho Fiscal reunir-se-á sempre que houver necessidade, convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros, pela Diretoria Executiva Nacional ou ainda pela Assembléia Geral.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal deverão ser tomadas por maioria de votos, com a presença obrigatória de três membros.

TITULO X
DELEGACIAS REGIONAIS

CAPITULO I
DA REPRESENTAÇÃO E COMPOSIÇÃO

Art. 57. O SiNIPRF – Brasil será representado regionalmente por Delegacias Regionais, nos termos deste Estatuto e das demais normas regulamentares, cujos dirigentes terão autonomia para representar a entidade e seus filiados.

Art. 58. A Delegacia Regional é o órgão de ligação entre o Sindicato e seus filiados que se encontram lotados nos diversos pontos do território nacional, a fim de que possa prestar assistência, sempre que os interesses dos sindicalizados ou da entidade o exigir, cujas unidades funcionarão, quando possível, próximas às sedes da instituição que os representados encontram-se vinculados funcionalmente,

§ 1 ° A Diretoria Executiva Nacional providenciará a instalação de Delegacias Regionais nas regiões estaduais onde haja o mínimo de 50 ‘(cinqüenta) servidores filiados, considerando cada unidade a base territorial do Estado Federado.

§ 2° Onde não houver número suficiente de filiados para criação e manutenção de uma unidade regional, a Diretoria Executiva Nacional, se entender necessário, poderá nomear Representantes Regionais, com os respectivos substitutos, para representar a entidade e seus dirigentes, assim como promover a união e defesa dos associados naquela localidade.

§ 3° Competirá às Delegacias Regionais a coordenação e administração das atividades do Sindicato nas respectivas regiões estaduais, bem como a representação dos filiados localizados em sua base de atuação.

§ 4° As Delegacias Regionais serão supervisionadas administrativamente pela Diretoria Executiva Nacional a qual prestarão permanente assessoramento e colaboração, já na parte financeira serão supervisionadas e fiscalizadas pelo Conselho Fiscal.

Art. 59. A Delegacia Regional terá a seguinte composição:

I – Assembléia Regional;

II – Diretoria Regional.

Art. 60. A Assembléia Regional é o órgão de deliberação das Delegacias Regionais, composta pelos filiados da respectiva unidade, E será convocada, extraordinariamente, sempre que necessário, e ordinariamente, a cada triênio para eleger os dirigentes regionais, onde houver     número suficiente de filiados, na forma deste Estatuto.      

Art. 61. A Assembléia-Geral Regional compete:    

I – eleger trienalmente os membros da Diretoria Regional;

II – debater e decidir sobre os assuntos de interesse geral, no árnbito da unidade regional;

III – debater e decidir sobre assuntos submetidos pela Diretoria Executiva Nacional, que seja  de interesse da classe representada.

Art. 62. As Assembléias Regionais poderão ser realizadas nas capitais dos respectivos

Estados ou em qualquer parte da região da respectiva unidade regional.    

§ 1° As reuniões poderão ser realizadas por convocação da Diretoria Executiva Nacional, da IDiretoria Regional, do Conselho Fiscal, ou pelos associados regionais, exigido o número mínimo de

20% (vinte por cento) dos filiados locais.    

§ 2° As deliberações serão tomadas na forma das normas estatutárias e regulamentares, ou por maioria dos votos dos participantes, quando não houver regulamentação sobre o assunto.    

§ 3° Os trabalhos desenvolvidos pela Assembléia Regional serão relatados e lavrados em  ata circunstanciada, assinada pelos integrantes da mesa diretora dos trabalhos, da qual será remetida cópia autenticada à Diretoria Executiva Nacional, junto com a relação dos filiados I participantes. 

§ 4° A mesa diretora dos trabalhos será indicada pela assembléia em conformidade com as normas estatutárias e regulamentares.    

CAPITULO III
DA DIRETORIA REGIONAL

Art, 63. A Diretoria Regional tem a seguinte composição:

I – Diretor Regional;

II – Diretor Regional Substituto;

III – Secretário Regional;

IV – Secretário Regional Substituto;

V – Coordenador Social Regional;

VI – Coordenador Social Regional Substituto;

VII – Delegado Representante;

VIII – Delegado Representante Substituto,

Parágrafo único. Os membros das Diretorias Regionais terão seus mandatos coincidentes com os da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho fiscal.

Art. 64. Compete ao Diretor Regional:

I – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e demais normas e determinações emanadas dos órgãos do Sindicato;

II – dirigir, coordenar e executar as atividades da Diretoria Regional, no âmbito de sua jurisdição, mantendo intercâmbio permanente com os sindicalizados da região, assim como adotar todas providências necessárias ao bom funcionamento da organização sindical em sua área de atuação sindical.    

III – representar a entidade sindical no âmbito de sua jurisdição junto as autoridades públicas e a sociedade, ou em qualquer ato em que seja necessário;

IV – representar o Presidente e demais Diretores da Entidade perante pessoas físicas e jurídicas, quando indicados pelos mesmos, assim como designar representantes, quando necessário, para atuar em qualquer parte de sua área de atuação, dando conhecimento a Diretoria Executiva Nacional;     ,

V – participar das reuniões dos órgãos da entidade sindical, quando convocado, assim como comparecer as assembléias, reuniões e outros eventos, ou comunicar previamente a Diretoria Executiva Nacional, quando impossibilitado;

VI – promover reunião trimestral da Diretoria Regional de caráter ordinário, e em caráter extraordinário, sempre que as circunstâncias o exigirem;    

VII – manter conta bancária no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal onde receberá e deverá depositar as importâncias recebidas, bem como promover aplicação em  benefício da regional e de seus filiados em conformidade com as normas estatutárias e regulamentares;

VIII – autorizar pagamentos no âmbito da unidade regional e assinar juntamente com o Secretário Regional os documentos de movimentação de fundos financeiros da regional, bem como remeter mensalmente para a Diretoria Executiva Nacional os balancetes e relatórios sobre despesas e atividades realizadas;     I

IX – promover e adotar medidas no sentido de estreitar os laços de união e solidariedade entre os filiados da unidade regional, assim como apresentar sugestões, propostas e projetos que venham melhorar a eficiência dos trabalhos desenvolvidos pela instituição pública e pela classe representada;

X – convocar as assembléias regionais para deliberarem sobre matérias de direitos e interesses da classe representada, no âmbito de sua área de atuação, e encaminhar a Diretoria Executiva Nacional as reivindicações e projetos aprovados pela categoria, juntamente com as  cópias dos documentos elaborados.

Art. 65. Compete ao Secretário Regional:

I – cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e demais  normas   e  determinações emanadas dos órgãos do Sindicato;

II – fazer a escrituração e a leitura das atas da respectiva  regional  e  providenciar  a remessa de toda documentação e correspondência assim como manter atualizado e em ordem todos os documentos e materiais da Diretoria Regional;

III – comparecer as assembléias gerais e demais reuniões dos órgãos da Entidade, quando convocados ou na impossibilidade, comunicar previamente a quem de direito.

IV – exercer outras atribuições definidas nas normas estatutárias ou regulamentares, bem como aquelas delegadas pelo Diretor Regional ou pelos demais dirigentes sindicais da Diretoria Executiva Nacional da Entidade.

Art. 66. Compete ao Coordenador Social. Regional:

I – desenvolver trabalho visando o bem estar social dos filiados e de seus familiares;

II – promover e incentivar campanhas de segurança, educação e saúde no âmbito da comunidade representada;

III – incentivar e promover a prática de desporto e os festejos comemorativos;

IV – planejar encontros, reuniões, congressos e outras solenidades do interesse da classe;

V – promover estudos relacionados ao interesse da classe representada, realizar encontros, palestras e debates, visando a integração e motivação dos integrantes da categoria no âmbito da unidade regional.

Art. 67. Aos substitutos dos cargos da Diretoria Regional compete auxiliar e colaborar com os titulares e em suas faltas ou impedimentos substituí-Ios na forma das normas estatutárias e regulamentares.

Art. 68. Aos Delegados Representantes, cabe representar os filiados da regional nas reuniões da Assembléia Geral Nacional, Conselho Deliberativo Sindical, em conformidade com os dispositivos deste Estatuto.•      

TITULO XI      
DA GESTÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

CAPITULO I
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 69. Constituem-se bens patrimoniais do SiNIPRF – Brasil os móveis, imóveis, todos e quaisquer outros bens, adquiridos pela própria Entidade ou recebidos em doação, colaboração ou contribuição em geral.

Art. 70. Constituem receitas do Sindicato:

I – a contribuição mensal e as contribuições extraordinárias estabelecidas pelos órgãos sindicais competentes, além de outras contribuições previstas em lei;

II – a renda patrimonial e as provenientes de aplicações financeiras;

III – as doações, legados, subvenções, auxílios, contribuições da categoria ou de terceiros; IV – a renda proveniente de empreendimentos, assistência judiciária nas causas trabalhistas, atividades e serviços e outras rendas eventuais.

§ 1Q As contribuições destinadas ao custeio e à manutenção do sistema sindical do SiNIPRF – Brasil serão estabelecidas pela Assembléia Geral Nacional ou pelo Conselho Deliberativo Sindical na forma definida nos dispositivos deste Estatuto Sindical.

§ 2Q Relativamente aos valores da contribuição mensal, havendo disponibilidade financeira, a entidade deverá dispor de um fundo de reserva, em percentual mínimo de 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados mensalmente, em conta bancária específica, que terá como objetivo a formação de um lastro financeiro para custear despesas emergenciais, ou não previstas no orçamento anual da entidade, decorrentes de atividades sindicais urgentes.

CAPITULO II
DO ORÇAMENTO E DAS DESPESAS

Art. 71, O orçamento anual será elaborado de  acordo  com  o  custeio  das  atividades  administrativas, inclusive de manutenção do patrimônio, observando-se as prioridades definidas  pelos órgãos do Sindicato, assim como os investimentos necessários à consecução dos objetivos  principais, considerando o montante e a forma de aporte das receitas necessárias e adequadas, 

Parágrafo único. A proposta do orçamento anual será elaborada pela Diretoria Executiva Nacional, com antecedência de trinta dias da reunião decisória do Conselho Deliberativo Sindical.

Art. 72. As despesas do Sindicato correrão pelas rubricas previstas na legislação e instruções vigentes, devendo o plano de despesas observar o orçamento aprovado na forma deste  Estatuto e comportar, exclusivamente, os dispêndios da manutenção e os gastos contratados, autorizados pela Diretoria Executiva Nacional.I

Art. 73. A despesa será realizada com base no orçamento anual elaborado pela Diretoria Executiva Nacional e aprovado pela Conselho Deliberativo Sindical.      

§ 1° As receitas e as despesas serão escrituradas em livro ou documento próprio, obedecidas as formalidades legais;    

§ 2° O exercício financeiro anual será iniciado em 1° de janeiro e encerrado em 31 de dezembro.    

§. 3° Em casos urgentes e excepcionais, o Presidente do Sindicato poderá autorizar despesas não previstas no orçamento anual, desde que haja disponibilidade financeira, obedecidas as normas que regem a Entidade,

Art. 74. A Diretoria Executiva Nacional efetuará o repasse de 20% (vinte por cento) do valor arrecadado a título de contribuição sindical para a manutenção da Delegacia Regional a que estiver vinculado o filiado. 

§ 1° A Assembléia Geral Regional poderá estabelecer contribuição específica, a ser paga  pelos filiados vinculados à sua área de atuação, para fazer face aos seus projetos de estruturação e  atividades em beneficio da classe. 

§2°. A contribuição especifica prevista no parágrafo anterior poderá ser descontada juntamente com a contribuição sindical e, neste caso, será escriturada de forma apartada, pela tesouraria do SiNIPRF – Brasil. 

TITULO XII
DAS ELEiÇÕES SINDICAIS

CAPITULO I      
DO PROCESSO ELEITORAL

Art. 75. O processo eleitoral para preenchimento dos cargos eletivos nos órgãos do Sindicato obedecerá ao que dispuser este estatuto, as normas regulamentares e, naquilo em que for omisso a legislação eleitoral vigente.  

§ 1° O mandato dos cargos eletivos no sistema sindical da classe é de três anos, permitida a reeleição para o mesmo cargo, por uma única vez,      

§ 2° As eleições serão realizadas trienalmente no mês de junho de cada triênio, devendo o edital ser publicado com antecedência mínima de sessenta dias da data da realização do pleito eleitoral, observado o prazo mínimo de quinze dias para inscrição de chapas, com término previsto para quinze dias antes do horário de início da votação.

Art. 76. Incumbe a Diretoria Executiva Nacional indicar uma Comissão eleitoral composta de pelo menos três membros titulares e três suplentes, regularmente filiados, que serão designados  pelo Presidente Nacional, para coordenar e executar o pleito eleitoral, os quais não poderão concorrer a qualquer cargo eletivo.

§ 10 Ocorrendo a renúncia de algum membro titular este será automaticamente  substituído pelo primeiro suplente, na ordem designada.      

§ 20. Ocorrendo renúncia de mais de três membros da Comissão a Diretoria Executiva Nacional nomeará novos membros para completá-Ia em até cinco dias.      

§ 3°. A Diretoria Executiva Nacional deverá proporcionar à Comissão Eleitoral os recursos materiais e humanos necessários à boa execução do seu trabalho, na forma deste Estatuto e das demais normas regulamentares.  

§ 4° Compete à Comissão Eleitoral adotar todas as medidas necessárias para garantir o sucesso do pleito eleitoral, inclusive instituir instruções e resoluções necessárias.    

§ 5° O resultado da apuração será consignado em ata circunstanciada elaborada pela Comissão Eleitoral sendo declarada vencedora a chapa mais votada.

§ 6° Cabe a qualquer candidato, num prazo de três dias, contados da divulgação do resultado do pleito, propor sua impugnação, a qual será julgada pela Comissão Eleitoral no prazo e até três dias a contar de seu recebimento.!

§ 7° Decorrido o prazo para impugnações, ou após o julgamento destas, será feita a proclamação dos candidatos eleitos.      

Art. 77. O pedido de inscrição de chapa que concorrera as eleições para os órgãos do Sindicato deverá ser assinado pelo candidato a Presidente, com a devida autorização dos demais membros, vedada a inscrição de um mesmo candidato em mais de uma chapa, ou em mais de um cargo sindical.

§ 1° As inscrições de chapas serão recebidas pela Comissão Eleitoral ou pelo Secretario Nacional da entidade, sendo considerada a data de recebimento para fins de registro.

§ 2° No caso de inscrição por correspondência registrada, será considerada a data de postagem.

§ 30 A inscrição de chapas para a Diretoria Executiva Nacional e para o Conselho Fiscal serão feitas em separado, de forma independente, não possuindo nenhum vínculo eleitoral.

§ 4° Quando somente uma chapa for inscrita e registrada, para quaisquer dos órgãos do Sindicato, a eleição se processará por aclamação dos integrantes da Assembléia Geral Nacional.

Art. 78. A diplomação e a posse dos. sindicalizados eleitos aos cargos dos órgãos do Sindicato, dar-se-á em reunião ordinária trienal.da Assembléia Geral Nacional, na segunda quinzena do mês de julho, preferencialmente, no dia 24 do mês, data comemorativa da criação da Polícia Rodoviária Federal.

Art. 79. A eleição dos integrantes das Delegacias Regionais e a conseqüente apuração dos votos deverão ser realizadas em Assembléia Geral Regional, convocada para o mês de junho no ano em que houver eleição para a Diretoria Executiva Nacional e Conselho Fiscal, preferencialmente, na mesma data, observadas as disposições previstas neste estatuto, aplicáveis por analogia.

§ 1° Em caso de vacância de toda a Diretoria da Delegacia Regional, a Diretoria Executiva Nacional nomeará uma junta composta de três filiados efetivos daquela unidade para dirigirem a entidade e, no prazo de três meses, convocarem eleições regionais.

§ 2º A junta exercerá  a  administração da unidade regional  em  toda  a  sua    plenitude

podendo praticar  todos  os  atos  de competência dos dirigentes da Delegacia Regional, sendo que

todos os documentos deverão ser assinados por no mínimo dois membros da citada junta, ficando assegurado, inclusive, assento em outras instâncias deliberativas.

§ 3º Esse prazo poderá ser prorrogado por mais três meses, findos os quais, não tendo sido possível realizar as eleições, a Delegacia Regional será extinta, ficando os filiados locais vinculados diretamente a administração central do Sindicato.

Art. 80. Observada as normas estatutárias e regulamentares, especialmente os dispositivos constantes do art. 18 deste Estatuto, poderá candidatar-se, em chapa completa para a Diretoria Executiva Nacional, Conselho Fiscal, ou Diretoria Regional, qualquer filiado que preencha as seguintes condições:

I – estiver em pleno gozo de seus direitos sindicais, considerando sua filiação pelo menos por um período de 12 (doze) meses ininterruptos;

II – não estiver afastado da instituição Polícia Rodoviária Federal por qualquer razão, exceto por aposentadoria.

Art. 81. É vedada a acumulação de cargos diretivos nos órgãos do Sindicato com cargos em outra entidade congênere, bem como a inscrição do mesmo candidato em mais de uma chapa      

Parágrafo único. Os candidatos eleitos aos cargos dos órgãos do Sindicato, dirigente ou representante de outra entidade sindical, para tomar posse no Sindicato terá que li” desincompatibilizar-se do cargo que ocupa na respectiva entidade.

Art. 82. É incompatível o desempenho de cargo titular diretivo na administração do sistema  sindical da classe e o exercício de cargo ou função de confiança na repartição pública vinculada a  categoria representada.

Parágrafo único. O exercício de cargo titular na Diretoria Executiva Nacional do Sindicato, implica ao candidato eleito, após trinta dias da posse, no licenciamento da função de confiança que estiver ocupando na administração publica a qual encontra-se funcionalmente vinculado, aplicando-se o mesmo critério, quando os substitutos assumirem as respectivas titularidades, caso contrário, deverá se licenciar da entidade sindical, após o mesmo lapso de tempo de sua posse, quando o substituto deverá assumir a vaga.

Art. 83. Para o pleito eleitoral sindical, visando o preenchimento dos cargos Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal do Sindicato, são eleitores os filiados instituidores, os fundadores, os integrantes do Conselho de Honra e os Delegados Representantes, componentes da Assembléia Geral Nacional, na forma do art. 20 deste Estatuto. 

Parágrafo único. Para as eleições aos cargos das Diretorias Regionais são eleitores os Filiados vinculados a cada Delegacia Regional.

Art, 84. A eleição para preenchimento dos cargos dos órgãos sindicais da classe será por voto universal, direto, individual e independente, por meio de cédula única, exceto no caso em que somente uma chapa for inscrita e registrada regularmente, quando a eleição se processará por voto de aclamação, devendo a chapa obter a aprovação da maioria simples dos eleitores presentes as respectivas assembléias.

§ 1º Para facilitar o exercício regular dos direitos dos eleitores será admitido o voto em trânsito e por correspondência registrada, desde que reconhecida a autenticidade do eleitor, conforme regulamentação baixada pelo Conselho Deliberativo Sindical ou pela Comissão Eleitoral.

§ 2º No caso de mais de uma chapa regularmente inscrita e registrada serão considerados eleitos os candidatos inscritos na chapa que obtiver a maioria de votos válidos.

Art. 85. Quando, por qualquer motivo, não ocorrer eleição para preenchimento dos cargos dos órgãos do Sindicato, a Assembléia Geral Nacional designará uma Junta Administrativa e uma Comissão Fiscal, compostas respectivamente por três membros, para exercerem as atividades de administração e de fiscalização da entidade, até que seja regularizada a situação.

CAPITULO II
DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA DOS CARGOS

Art. 86. A vacância do cargo eletivo será declarada pelo respectivo órgão do Sindicato, nas hipóteses de abandono, renúncia, afastamento, licenciamento, perda do mandato, ou falecimento do respectivo ocupante.

§ 1º O abandono ocorrerá quando o ocupante do cargo sindical deixar de comparecer, sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas ‘ou cinco alternadas para as quais fora convocado.

§ 2º A renúncia será considerada quando o ocupante a requerer.

§ 3º O afastamento se efetivará por motivo alheio a vontade do exercente do cargo.

§ 4º O licenciamento dar-se-á em função de incompatibilidade, impedimento, ou por qualquer outro motivo de ausência temporária por vontade expressa do exercente do cargo.

§ 5º A perda do mandato dar-se-à quando houver, comprovadamente, malversação ou dilapidação do patrimônio sindical, ou ainda, grave violação as normas estatutárias.

Art. 87. Ocorrendo a vacância simultânea do Presidente e dos Vices-Presidentes do’ Sindicato, por afastamento ou Iicenciamento, os membros da Diretoria Executiva Nacional escolherão, em reunião extraordinária, dentre eles, aquele que ocupará, interinamente, o cargo de Presidente Nacional.

Art. 88. O impedimento, assim considerado a impossibilidade momentânea do membro da Diretoria Executiva Nacional ou do Conselho Fiscal desempenhar as suas atribuições, dar-se-é quando o período de afastamento for superior a trinta dias.

Parágrafo único. Em caso de impedimento o substituto legal será convocado no prazo máximo de cinco dias úteis.

Art. 89. A renúncia ao mandato de qualquer um dos cargos eletivos deve ser comunicada  por escrito ao Presidente da entidade.

§ 1º Formalizado o pedido e objetivando o preenchimento do cargo, o Presidente, no prazo de cinco dias, dará ciência do fato à Diretoria Executiva Nacional, para a tomada das providências cabíveis, e, imediatamente, após homologar a indicação do substituto, comunicará o fato ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo Sindical.

§ 2º No caso de renúncia de um dos Vice-Presidentes, o Presidente fará as comunicações previstas no parágrafo anterior, e, na primeira reunião subseqüente, o Conselho Deliberativo Sindical deverá realizar nova eleição para o cargo.

§ 3º Renunciando o Presidente, este encaminhará o pedido ao Secretário Geral, que reunirá a Diretoria Executiva Nacional no prazo de quarenta e oito horas para comunicação do fato e promover a posse do respectivo suplente, devendo também dar ciência, no mesmo prazo, ao     Conselho Deliberativo Sindical e ao Conselho Fiscal.     .

§ 4Q Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria Executiva Nacional, reunir-se-á o Conselho Deliberativo Sindical em caráter extraordinário no prazo máximo de quinze dias após a renúncia  para o preenchimento dos cargos vagos, cuja recomposição dos cargos sindicais se realizará na forma deste Estatuto.

CAPITULO III
DOS CARGOS NOMEADOS

Art. 90. A vacância de cargos de nomeação será declarada pelos respectivos órgãos, nas hipóteses de abandono da função, renúncia, perda da confiança, ou falecimento.

§ 1° O abandono de cargo nomeado, dar-se-à quando o ocupante deixar de comparecer  sem motivo justificado, a três reuniões consecutivas, ou cinco alternadas, para as quais fora  convocado.

§ 2° A renúncia do exercente de cargo nomeado, dar-se-á quando o ocupante a requerer.

§ 3° A perda da confiança do exercente de cargo nomeado, dar-se-à a critério exclusivo dos responsáveis pela respectiva nomeação.

TITULO XIII
DA REFORMA DO ESTATUTO
Art. 91. O presente estatuto poderá ser modificado ou reformado, por interesse dos órgãos do Sindicato, após análise de uma comissão constituída para esta finalidade, devidamente homologada pelo Conselho Deliberativo Sindical, cuja alteração deverá ser submetida à Assembléia  Geral Nacional para deliberação e aprovação. 

Parágrafo único. Para a reforma do estatuto deverá ser observada as disposições estatutárias, inclusive quanto ao quorum exigido.

TITULO XIV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS      

CAPITULO I

DOS BENEFíCIOS EM GERAL
Art. 92. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira no Sindicato, será facultado aos sindicalizados instituidores, fundadores, efetivos e especiais, titulares ou dependentes inscritos, após a devida• regulamentação efetuada pelo Conselho Deliberativo Sindical e a respectiva contrapartida  financeira, os seguintes benefícios:      

I – Aos titulares:      

Plano de saúde;
Auxílio natalidade;
Auxílio acidente;
Auxílio doença;
Assistência jurídica;
Seguro de vida;
Assistência funeral.

II – Aos dependentes;
Plano de saúde;
Auxílio acidente;
Auxílio doença;
Seguro de vida;
Assistência funeral.

§ 1 ° Os benefícios calculados com base no valor da mensalidade sindical. quando deVidos. serão apurados tendo como parâmetro o valor da mensalidade sindical do beneficiário na data do I fato gerador do respectivo auxílio. 

§ 2° Os pedidos de auxílios ou assistência deverão ser formulados por escrito à Diretoria ‘I Executiva Nacional do Sindicato, mediante a utilização de formulário próprio padronizado. que deverá ser instruído com a respectiva documentação comprobatória e necessária à análise quanto  ao preenchimento dos requisitos estatutários, cujos requerimentos deverão ser formulados pelo  interessado no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do respectivo fato gerador. acarretando na perda do direito o descumprimento do prazo ou a falta de comprovação legal. 

§ 3°    Na ausência  de  beneficiário   estipulado  os  benefícios  em geral  serão pagos aos herdeiros legítimos, na forma da legislação vigente, após requerimento e comprovação.      

CAPíTULO II      
DO PLANO DE SAÚDE

Art. 93. O plano de saúde é o benefício facultado ao sindicallizado ou dependente. na forma  do presente Estatuto e.da devida regulamentação legal a ser efetuada pelo Conselho Deliberativo  Sindical. 

§ 1° O plano de saúde poderá ser efetivado diretamente pela entidade sindical. ou através de 

convênios ou parcerias pública ou privada. ou ainda através de empresas de saúde especializadas  em manutenção de tais planos. 

§ 2° O pagamento do plano de saúde será efetuado diretamente, ou através do desconto averbado na ficha financeira do filiado, ou ainda através de ordem bancária, e somente após estas providências poderá o sindicalizado ou dependente obter sua carteira referente ao plano. 

§ 3° O não pagamento ou o atraso na correção das importâncias por mais de 03 (três) meses poderá implicar no cancelamento do plano de saúde, ficando. entretanto sob     responsabilidade o filiado o pagamento da dívida existente.    

CAPITULO III
DO AUXILIO NATALIDADE

Art. 94. Auxílio natalidade é o benefício facultado ao sindicalizado titular, com carência mínima de 12 (doze) meses de sua filiação a entidade sindical, cujo valor a ser estabelecido em regulamentação não poderá ultrapassar a equivalência máxima de 10 (dez) mensalidades sindicais. 

Parágrafo único. Na ocorrência de natimorto, o auxílio de natalidade corresponderá ao valor equivalente a metade do benefício.

CAPITULO IV
DO AUXILIO ACIDENTE

Art. 95. Auxílio acidente é o benefício facultado ao sindicalizado ou dependente. na forma da  regulamentação. observado sempre o prazo mínimo de 12 (doze) meses de filiação ou inscrição no quadro sindical, relativos às seguintes condições traumáticas: 

a) Quando sofrer fraturas consideradas de natureza grave o valor a que fará jus ao auxílio de acidente poderá se equivalente a 60 (sessenta) mensalidades sindicais;      

b) Quando sofrer amputação de um ou mais membros perda do órgão visual. ou  outro  tipo de lesão corporal considerada de natureza gravíssima o valor a que fará jus  ao auxílio de acidente poderá ser equivalente a 100 (cem) mensalidades sindicais; 

c) Na ocorrência de fraturas ou lesão de natureza média em outras  partes do corpo  o valor a que fará jus ao auxílio de acidente poderá ser equivalente a 50 (cinquenta) mensalidades;      

d) No caso de amputação de membros superiores ou inferiores, ou perda total da locomoção 1I motora, em decorrência de quaisquer moléstias ou doenças degenerativas, fará jus ao auxílio no     valor previsto no item “b” deste artigo.      

§ 10 O requerimento, em formulário padronizado, deverá ser instruído com a comprovação do acidente, através da apresentação do boletim de ocorrência policial, perícia técnica, ou laudo médico detalhado, acompanhado de documentos necessários, com a descrição minuciosa dos fatos, devendo ser bem comprovada a natureza da lesão.

§ 20 O benefício poderá ser requerido por no máximo duas oportunidades, sem interstício de tempo, desde, que, a causa seja diferente ao (s) benefício(s) anteriormente concedidos(s), ressalvada a hipótese da alínea “d”, em se tratando de moléstia ou doença degenerativa.

CAPITULO V
DO AUXILIO DOENÇA

Art. 96. Auxílio doença é o beneficio facultado ao sindicalizado ou dependente, após a I regulamentação, considerando o mínimo de 12 (doze) meses de filiação ou de inscrição no quadro sindical, quando acometido de moléstias graves, contagiosas ou incuráveis, tais como: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose mútipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS) e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada.

§ 1° O auxílio doença poderá ser pago, no máximo por duas oportunidades, no valor de até  10 (dez) mensalidades sindicais, pelo período máximo de 12 (doze) meses consecutivos,  dependendo da gravidade da doença. ‘

§ 2° Somente fará jus a outro auxílio doença, após decorrido o período mínimo de 24 (vinte  quatro) meses de interstício, contados do dia imediato do término ou suspensão do benefício anteriormente concedido, desde que apresente outro tipo de moléstia grave ou doença incurável.      

§ 3° A concessão dos benefícios constantes deste artigo, somente será concedida após a comprovação de que adquiriu tais doenças posteriormente ao seu ingresso no quadro de sindicalizado. 

§ 4° Para a obtenção do benefício o sindicalizado ou representante legal elaborará o requerimento que deverá ser instruído com a comprovação da referida moléstia ou doença  incurável, comprovante este que deverá ser expedido pelo serviço médico ou órgão administrativo de sua repartição ou ainda, na impossibilidade, um atestado de seu médico assistente, informando descrevendo a natureza-da moléstia e a data do’ licenciamento ou constatação da doença.

CAPíTULO VI 
DA ASSISTÊNCIA JURíDICA

Art. 97. A assistência jurídica é o benefício facultado ao sindicalizado titular, após a regulamentação considerando aqueles que estejam quites com suas obrigações sindicais, após o período mínimo de doze meses de filiado, quando acusado de crime, contravenção ou responder I processo administrativo, em decorrência de atos praticados no exercício da função pública ou I’ sindical e será deferido conforme a complexidade do fato, considerando o tempo de filiação.

§ 10 Terá direito a defesa jurídica o sindicalizado que sofrer acidente com veículo, particular ou oficial, desde que este guarde relação com o desempenho da função e o sindicalizado esteja na  direção do mesmo, estando excluído desse benefício aqueles que, por ocasião do fato, estiverem  comprovadamente em estado de embriaguez, bem como aqueles que, no exercício da função,  forem indiciados em crimes hediondo ou infamantes. 

§ 20 Para os fins do disposto no parágrafo anterior, não se entende como crime infamante os   ilícitos cuja tipificação legal, seja exigida a condição de funcionário público para o sujeito ativo ou passivo da conduta punível. 

§ 30 O sindicalizado que tiver negada a assistência jurídica nos termos do § 10 deste artigo, poderá constituir defensor por sua conta e, após provada a sua inocência, desde que a absolvição não resulte de insuficiência de provas, o mesmo terá direito ao reembolso de despesas até o valor mínimo especificado em tabela reconhecida pelo Sindicato. 

§ 4° O benefício da assistência jurídica não inclui demandas de natureza cível, comercial ou trabalhista, inclusive coletivas, oportunidade que o sindicalizado poderá ser representado, mediante  custeio de despesas e honorários advocatícios, conforme pactuado pela entidade sindical.

§ 5° O benefício da assistência jurídica, em princípio, será prestado por profissional contratado pelo Sindicato, a quem caberá promover a defesa dos integrantes da classe, com a  ressalva de que nos casos de gratuidade concedida com base em tabela reconhecida pela entidade,  somente será concedido ao associado por uma única vez a cada período mínimo de três anos. 

§ 6° Não será concedido o benefício de assistência jurídica quando, de qualquer forma direta     ou indiretamente, estejam em litígio dois ou mais filiados.      

§7° Havendo mais de um filiado com direito a assistência jurídica, vinculados ao mesmo procedimento, a assessoria jurídica será prestada por profissional escolhido de comum acordo  pelos envolvidos, de maneira que não haja conflito de interesses, sendo de suas responsabilidades  o pagamento de honorários e demais despesas que excedam as tabelas deferidas ou aprovadas  pelo Sindicato. 

§ 8° Na hipótese em que o sindicalizado, tendo direito ao benefício da assistência jurídica nos termos deste Estatuto, optar por advogado de sua livre escolha, será de sua exclusiva  responsabilidade o pagamento de honorários e demais despesas que excedam as tabelas: reconhecidas e determinadas pelo Sindicato. 

§9° As despesas realizadas com assistência jurídica deverão ser préviamente autorizadas  pela Diretoria Executiva Nacional, posteriormente a manifestação do Diretor Jurídico, além da  necessária análise e manifestação do Diretor ou Represente Regional nos casos de prisão dos  requerentes.

§ 10. As despesas devidas pela assistência jurídica são única e exclusivamente no sentido de promover a defesa do sindicalizado, devendo o requerimento ser encaminhado por escrito à Diretoria Executiva Nacional, devidamente instruído com relatório detalhado dos fatos que justificam  a solicitação do benefício, com cópias das peças processuais, se for o caso, e com a proposta de  honorários, se houver interesse em que a defesa seja prestada por profissional indicado pelo filiado

CAPITULO VII
DO SEGURO DE VIDA

Art. 98. O seguro de vida em grupo é o benefício a que tem direito de participar o  sindicalizado, titular ou :dependente, mediantejo pagamento de parcela financeira específica, na  forma regulamentada pelo Conselho Deliberativo Sindical. 

§1° A inclusão do sindicalizado e dependente, no seguro será efetivada 30 (trinta) dias após o amento da parcela de seguro respectiva.      

§ 2° O seguro de vida em grupo será efetivado em organização seguradora, altamente conceituada no país, e a sua contribuição far-se-á mediante desconto em folha de pagamento diretamente pelo interessado, ou via de ordem bancária, e não poderá ultrapassar o limite previamente autorizado pelo Conselho Deliberativo Sindical, deduzidos os descontos obrigatórios legalmente previstos.      

CAPíTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA FUNERAL

Art. 99. A assistência funeral é o benefício facultado ao sindicalizado titular ou dependente vinculado as condições pré-estabelecidas pela entidade, diretamente, ou via de parceria ou convênio firmado com empresa especializada, ou ainda através de outras modalidades.

§ 10 A Assistência funeral será prestada ao sindicalizado, sem carência, a partir do pagamento da primeira mensalidade, desde que haja disponibilidade financeira para tal demanda;

§ 2° A Assistência funeral só será prestada na forma acima, não sendo pago em hipótese nenhuma ressarcimento de valores gastos à parte.

§ 3º A assistência funeral poderá ser feita coletivamente, ou através de auxílio em parcela única, administrada diretamente pelo Sindicato, ou através de parceria ou convênio junto a outras entidades congêneres, em conformidade com regulamentação a ser baixada pela entidade.

TITULO XV     
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS     ,

Art. 100. Havendo disponibilidade financeira, poderá ser concedido verba de ajuda de custo  aos membros dos órgãos sindicais, em forma de diárias, a serem ‘pagas quando em deslocamento  do local de seus domicílios para outras localidades, no exercicio da atividade Sindical, cujos valores serão definidos em reunião conjunta da Diretoria Executiva Nacional e do Conselho Fiscal.

Parágrafo único. Aos dirigentes e ex-dirigentes dos órgãos do Sindicato fica assegurado o 1 pagamento de despesas provenientes de ações judiciais e honorários advocatícios por atos  praticados no exercício regular de seus mandatos classistas.

Art. 101. O SiNI PRF – Brasil terá corno símbolos o brasão e a bandeira a ser criados e confeccionados pela Diretoria Executiva Nacional.      

Art. 102. Os diplomas de filiação, de ocupantes de cargos eletivos, de títulos honoríficos e beneméritos, bem como as medalhas e condecorações sindicais serão criados e confeccionados pela Diretoria Executiva Nacional.

Art. 103. Serão consideradas como normas complementares a este estatuto as resoluções  regulamentos, códigos e regimentos, editados e aprovados pelo Conselho Deliberativo Sindical. 

§ 1 º Serão nulos os atos praticados; com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a  aplicação dos preceitos contidos neste estatuto e na legislação correlata.      

§ 2º Não havendo disposição em contrário, prescreve em dois anos, o direito de pleitear a reparação de qualquer ato infringente de disposição contida neste Estatuto.      

Art. 104. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva Nacional do Sindicato,  observado o limite de sua competência.

Art. 105. A contribuição mensal, nos termos do art. 12 deste estatuto, provisoriamente, fica fixada em 0,5% (meio por cento) do subsídio ou da remuneração total percebida por cada filiado.

Art. 106. Para composição da primeira gestão nos órgãos do Sindicato, relativamente as eleições para preenchimento de cargos da Diretoria Executiva Nacional. do Conselho Fiscal e das Delegacias Regionais, não se aplica o disposto nos artigos 18 e 80 deste Estatuto.

Parágrafo único. O primeiro mandato de gestão dos membros dos órgãos do Sindicato, a nível nacional e regional, deverá ser encerrado no dia 31 de julho de 2.010, data em que se dará  posse a novos dirigentes eleitos em conformidade com as disposições estatutárias. 

Art. 107. A primeira Diretoria Executiva Nacional, eleita e empossada por ocasião da  fundação da entidade, terá a incumbência de promover todos os atos necessários para regularização do Sindicato, inclusive quanto. ao trabalho de filiação dos integrantes da classe,  assim corno a instalação das unidades regionais.

Art. 108. Este Estatuto do Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do Brasil, devidamente aprovado pela Assembléia Geral Nacional Extraordinária, [realizada nos dias 3 e 4 de junho de 2008, na cidade de Brasília, Distrito Federal, entrará :em vigor na data de publicação do extrato no Diário Oficial da União e do respectivo registro no cartório competente.

Brasília DF, 4 de junho de 2008.

PAULO CESAR PERDIGÃO BORDE
Presidente da Assembléia Geral
ANDRÉ TADEU DOS SANTOS
Secretário da Assembléia Geral

 

LORIVAL CARRIJO DA R0CHA
Supervisor da Comissão Estatutária

CARLOS JORGE BOTELHO
Coordenador da Comissão pró-fundação do Sindicato e Secretário Nacional do   SiNIPRF- Brasil

MAURICIO CARVALHO MAlA
Presidente do SiNIPRF – Brasil

ANDRÉ WALTER QUEIROZ GALVÃO
OAB/DF 10.608