Inspetor da Polícia Rodoviária Federal
História e Tradição que orgulha a todos nós
A Polícia Rodoviária Federal foi criada pelo presidente Washington Luiz no dia 24 de julho de 1928, através do Decreto nº 18.323 – que definia as regras de trânsito à época, com a denominação inicial de “Polícia de Estradas”. Mas somente em 1935, Antônio Felix Filho, o “Turquinho”, considerado o 1º Patrulheiro Rodoviário Federal, foi chamado pelo administrador Natal Crosato, a mando do Engenheiro-Chefe da Comissão de Estradas de Rodagem, extinto DNER, Yeddo Fiúza, para organizar os serviços de vigilância das rodovias Rio-Petropólis, Rio São Paulo e União Indústria.
Apresentado ao engenheiro Yeddo Fiúza, “Turquinho”, como ficou conhecido dentro da PRF, recebeu a missão de zelar pela segurança das rodovias federais e foi nomeado Inspetor de Tráfego, com a missão inicial de, usando duas motocicletas Harley Davidson, percorrer e fiscalizar as ditas rodovias, contando com cerca de 450 “vigias” da Comissão de Estradas de Rodagem (CER), para esse fim.
Turquinho, desde 1927, já defendia a criação da Polícia de Estradas, surgindo daí seu aproveitamento como primeiro Inspetor de Tráfego. Ainda em 1935, Yeddo Fiúza indicou Carlos Rocha Miranda para organizar a estrutura da Polícia das Estradas, tendo em Turquinho o seu maior auxiliar. Juntos criaram, no dia 23 de julho de 1935, o primeiro quadro de policiais, da atual, Polícia Rodoviária Federal, denominados, a época, “Inspetores de Tráfego“.
Da época de sua criação até meados de 1939, o Sistema Rodoviário incluía apenas as rodovias Rio Petropólis, Rio – São Paulo, Rio – Bahia e União Indústria. Somente em 1943, no Estado do Paraná, foi criado um Núcleo da Polícia das Estradas, com o objetivo de exercer o policiamento de trânsito em rodovias em construção naquele Estado. Desde então, foi-se ampliando a área de atuação da Polícia Rodoviária Federal até os dias de hoje, quando a malha rodoviária federal fiscalizada chega a 60 mil quilômetros de rodovias e estradas, de Norte a Sul do Brasil.
Com o Decreto nº 8.463 (também conhecido como Lei Joppert), de 27 de dezembro de 1945, que criou o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER), nascia a denominação de Polícia Rodoviária Federal, pois o art. 2º, letra “C”, do referido decreto, dava ao DNER o direito de exercer o poder de Polícia de Tráfego nas rodovias federais.
Em 1965, entretanto, o DNER, antecipando-se a qualquer outra medida, determinou o uso da nova denominação – Patrulha Rodoviária Federal – na mesma época em que era criado o Serviço de Polícia Rodoviária Federal do Departamento Federal de Segurança Pública (Decreto nº 56.510, de 28 de junho de 1965, art. 184). Evitava-se, dessa forma, confundir duas corporações com denominação semelhante na esfera federal e a superposição no policiamento.
Desde a criação da Polícia Rodoviária Federal, as atribuições de comando da corporação são desempenhadas pelo Inspetor (última classe da carreira policial rodoviário federal). De acordo com a chefia, o Inspetor recebe insígnias que identificam o seu grau hierárquico na Instituição (antiguidade deveria ser requisito indispensável). Na prática isso não acontece, entende o DPRF por não ser uma instituição militar – embora seja paramilitar – a hierarquia existente dentro do órgão é totalmente baseada nas funções de chefia, que podem ser ocupadas por qualquer policial. Pode acontecer, por exemplo, de um policial da classe “Agente” ser chefe de um da classe “Inspetor”.
Imaginemos uma carreira policial, fardada e armada, sem a existência de hierarquia ou com uma hierarquia confusa! O que pode acontecer! Se em regra basta ao servidor público civil concursado o rigoroso cumprimento de seus misteres, do servidor público paramilitar – Policial Rodoviário Federal – espera-se um ‘Plus’. Assim, além do estrito cumprimento de seu dever legal, há que o servidor refletir para uma adesão psicológica ao ideário de hierarquia, ou da vocação para a vida policial. Isto significa dizer que os membros da instituição, desde seu ingresso e até mesmo na inatividade, participam ativamente do espírito de corpo policial, ou seja, do cumprimento irrestrito dos deveres éticos e dos valores corporativos, de maneira que, inclusive na vida privada do PRF fique condicionada ao cumprimento destes deveres. Não se pode abrir mão desses princípios sob pena de desfigurar a Instituição. A inclusão na Lei nº 9.654/98, da Classe de Inspetor, foi um resgate histórico da figura do Inspetor na Polícia Rodoviária Federal.
Com o advento da Constituição de 1988, a Polícia Rodoviária Federal foi institucionalizada e integrada ao Sistema Nacional de Segurança Pública, consolidando de vez sua Atividade Especifica de Estado na forma da Carta Magna.
Sob essa nova ótica, a Polícia Rodoviária Federal passou a ter, também, como missão, parte das responsabilidades do Poder Executivo Federal, para com a segurança pública, além das atribuições normais estabelecidas no artigo 20 do Código de Trânsito Brasileiro, prestar segurança aos usuários das rodovias federais, socorro às vitimas de acidentes de trânsito, zelar pela proteção do patrimônio da União, etc.
Através da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e do Decreto nº II, de 18/01/91, a Polícia Rodoviária Federal passou a integrar a estrutura organizacional do Ministério da Justiça, como Departamento de Polícia Rodoviária Federal, tendo sua estrutura e competência definida no art. 23 do supracitado Decreto e no Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ministerial nº 237, de 19/03/91.
Posteriormente, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, através do Decreto nº 761, de 19/02/93, passou a integrar a estrutura regimental da Secretaria de Trânsito do Ministério da Justiça.
Finalmente em 02 de junho de 1998, foi promulgada a LEI Nº 9.654, que criou a carreira de Policial Rodoviário Federal, propondo a ordem e hierarquia nos seguintes termos, verbis:
“Art. 2o A carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial e Agente, na forma do Anexo I.
§ 1o As atribuições das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:
I – classe de Inspetor: atividades de natureza policial, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em nível nacional e internacional, além das atribuições das classes de Agente Especial e de Agente;
II – classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação e controle administrativo e operacional, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações policiais, em nível nacional, além das atribuições da classe de Agente;
III – classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do DPRF.(…)
Que o Congresso Nacional não comungue com essa ideia de acabar com a classe de Inspetor.
Brasília, 1º de novembro de 2012
SINIPRF-BRASIL