Processo nº 49749-49.2013.4.01.3400
Sentença nº 1663 – A/2013
A ação para reconhecer a não incidência de contribuição previdenciária recolhida sobre o terço constitucional de férias e a condenação na repetição de indébito.
O Juiz da vara federal julgou procedente o pedido do Siniprf-Brasil e reconheceu a repetição do indébito a partir de 05/09/2008, e determinou que os valores indevidamente recolhidos sejam acrescidos da taxa Selic.
A decisão alcança todos os inspetores ativos e aos inativos que se aposentaram depois da mencionada data e gozaram algum período de férias. Infelizmente quem se aposentou antes de outubro de 2008 não foi contemplado.
O interessante da decisão é que o juiz determina a abstenção do desconto da contribuição social incidentes no terço constitucional de férias da remuneração dos inspetores, o que quer dizer, que a partir da data da sentença – 02/12/2013, não poderá haver o aludido desconto.
Parabéns ao trabalho brilhante do nosso advogado, Dr. Edvan Carneiro, e esta será, com certeza, a primeira entre as muitas outras decisões favoráveis que iremos ter nos outros processos ajuizados.
Fonte: Siniprf-Brasil