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TCU decide contra remoções ilegais e fortalece luta do SINIPRF-BRASIL

Muito tem se falado e discutido sobre desvio de função no âmbito da Polícia Rodoviária Federal ao longo dos últimos anos. Também não são incomuns casos de favorecimentos que contrariam a legislação vigente e os direitos adquiridos dos companheiros Policiais Rodoviários Federais que fizeram por merecer a qualificação na Classe de Inspetor. E, via de regra, estas discussões caíram na absoluta inobservância, por parte da administração, dos preceitos legais para promoções e remoções Brasil afora.

Pois bem, um Acórdão recente do Tribunal de Contas da União veio contemplar o que os companheiros Inspetores e o SINIPRF-BRASIL sempre defenderam.

Em análise a uma Representação contra a 2ª Superintendência de Polícia Rodoviária Federal/MT, que suscitou a ilegalidade na remoção de dois PRFs admitidos em concurso aberto pelo Edital nº 001/2008, o relator Ministro Aroldo Cedraz julgou procedente o pedido dos autores, uma vez que restou clara a irregularidade na remoção dos referidos policiais que se enquadram na Classe Agente para funções administrativas exclusivas para a Classe de Inspetor. O eminente Ministro tomou como orientação em sua acertada decisão, a Lei 9654/98, que criou a carreira de Policial Rodoviário Federal e definiu suas atribuições. Diz a Lei:

Art. 1o Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.

Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.

Art. 2o  A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente Operacional e Agente, na forma do Anexo I desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 1o  As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

I – classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

II – classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

III – classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

IV – classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006).

§ 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.358, de 2006).

Art. 3o O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1o  São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 2o  A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente.  (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 3o  Observado o disposto no § 2o deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)

§ 4o  O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) (grifos nossos)

Pode-se comprovar, portanto, que a Lei 9654/98 já determinava a existência da Classe de Inspetor, assim como instituía a premissa de que cargos administrativos, operacionais e de chefia são de competência única e exclusiva dos Inspetores. E a brilhante decisão do Ministro Aroldo Cedraz – referendada pelos demais Ministros – só comprova o que sempre defendemos. Ao contrário da cruzada de setores que insistem em desqualificar a todos nós, que dedicamos uma vida inteira a serviço tanto da Polícia Rodoviária Federal quanto da sociedade brasileira.  

Tal decisão deve também refletir nas demais Superintendências e até na Direção Geral da PRF, que freqüentemente atropelam a Lei para favorecer servidores que, independente de competência, se aproveitam de interesses escusos para vilipendiar os mais antigos e aferir vantagens indevidas.

O SINIPRF-BRASIL espera que, diante da recomendação do TCU, os órgãos de controle se debrucem sobre os numerosos casos de irregularidades para que, finalmente, seja feita justiça para com nossos companheiros que têm direitos pisoteados por arranjos políticos estranhos aos preceitos legais e ao papel da Policia Rodoviária Federal na estrutura de Segurança Pública de nosso País.

E, aos que tentam desqualificar o trabalho daqueles que defendem os interesses dos companheiros Inspetores, que a Decisão do Tribunal de Contas da União seja mais um alerta. A nossa luta é séria, é consistente e a cada dia se reafirma, com o respaldo das mais altas instâncias judiciais.

E que também mostre a determinada entidade que diz representar o conjunto da categoria PRF, que está no mínimo equivocada – pra não dizer de má fé – quando solicita a um Secretário do MPOG que se recuse a conversar com o SINIPRF-BRASIL nas futuras negociações salariais. Com isso, levando o referido servidor a admitir em público que está disposto a descumprir a Lei em nome de um corporativismo anacrônico e descabido. http://www.youtube.com/watch?v=W-Xo_cN0Tso

Como um dos guardiões da Constituição Federal e do arcabouço legal que rege a vida dos cidadãos e das Instituições, o Tribunal de Contas da União definiu de forma clara e inequívoca, que estamos completamente amparados quando nos dispomos a defender, na figura do Inspetor, todas as conquistas alcançadas até aqui pela Polícia Rodoviária Federal. E quando nos propomos a buscar novos patamares para a nossa categoria. Nossa luta tem sido diariamente reiterada pelos maiores fóruns Legislativos, Judiciais e Administrativos.

Quanto à representatividade exclusiva alegada por tais entidades, essa sim tem sido questionada. Quem na verdade representa em nível nacional a categoria dos Inspetores da PRF – O SINIPRF-BRASIL, entidade reconhecida pelo Ministério do Trabalho, legalmente existente e com registro definitivo, ou uma entidade que representa Sindicatos estaduais? “Aos amigos os benefícios, mesmo fora da lei, aos inimigos a mentira e os rigores da lei” É assim que eles costumam agir.

Acordão do TCU – Remoção Ilegal.

Fonte: Comunicação Social SINIPRF-BRASIL