Entenda a ação do PASEP
UM POUCO DA HISTÓRIA…
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP foi criado em 1970 pela Lei Complementar nº 8/1970 e extinto com a Constituição de 1988. O PASEP tinha por finalidade a composição de um fundo – semelhante ao FGTS – em favor dos servidores, o qual poderia ser sacado em determinadas ocasiões (casamento, etc.) previstas na norma de regência, sendo a mais conhecida delas o momento da aposentadoria.
Assim, por força de lei, o ente empregador fazia depósitos mensais em contas individualizadas e sob a titularidade dos servidores. A despeito de sua extinção, em 1988, os valores acumulados nas respectivas contas (individuais) foram preservados e permaneceram sob a administração do Banco do Brasil.
Referida lei, entre outros, incumbiu o Banco do Brasil – para além da administração do programa – da mantença das contas individualizadas, com o acréscimo da correção monetária e juros e o resultado auferido com operações financeiras. Também ao Banco do Brasil coube processar as solicitações de saque e retirada, assim como efetuar os correspondentes pagamentos, mediante recebimento de comissão pelo serviço.
Entretanto, ao efetuarem os saques, os servidores receberam valores muito menores do que o esperado, comprovando-se – por meio de ações, perícias, etc. – que, ao longo da referida administração, houve saques indevidos, desfalques e, igualmente, ausência de rendimentos oriundos da aplicação dos valores que compunham o PASEP, tal como determinado pelo Conselho Diretor do referido programa.
Desde então, diversas ações foram propostas contra o Banco do Brasil e a União Federal e, por vezes, contra apenas um deles. Ocorreu que, em razão de divergência de entendimentos judiciais quanto à legitimidade para figurar no polo passivo (réu) das referidas ações (Banco do Brasil e/ou União Federal), houve a suspensão das referidas demandas.
Finalmente, após o julgamento do Tema 1.150, em sede de recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) submeteu a julgamento as três questões controvertidas a respeito do PASEP, são elas:
a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;
c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.
Em decisão final vinculante, o Superior Tribunal de Justiça, firmou as seguintes teses:
1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa;
2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Há de se observar que as ações que versam sobre o assunto (que estavam em curso) foram suspensas até o julgamento do referido Tema e somente reiniciaram meu trâmite na Justiça recentemente, após a retrotranscrita decisão do STJ, em setembro de 2023.
Em resumo:
Quem tem direito à ação revisional do PASEP?
Aqueles que ingressaram no serviço público antes de 1988 e constataram desfalques em suas contas individuais.
Em caso de falecimento do titular da conta, os seus herdeiros também podem ingressar com a ação.
Mas a ação não está prescrita?
Não. No mesmo julgado, o STJ firmou que a contagem do prazo prescricional, de 10 (dez) anos, inicia-se apenas quando o servidor toma conhecimento das inconsistências no saldo de sua conta no PASEP.
Como verificar o saldo?
Procure uma agência do Banco do Brasil com documento de identidade em mãos e solicite extratos detalhados do PASEP. O tempo de espera por um retorno, tendo em vista que o banco enfrenta grande demanda e dificuldade em recuperar as microfilmagens (físicas), tem sido longo. Embora a previsão seja de 30 (trinta) dias, muitos estão recebendo os referidos extratos após 6 (seis) meses. Em caso de negativa, é possível solicitar judicialmente os documentos necessários.
Quais documentos são necessários para a ação?
- Procuração e contrato;
- Documento de Identidade;
- Extratos detalhados do PASEP;
- RG e CPF;
- Portaria de aposentadoria;
- Comprovante de Residência atualizado;
- Últimos 3 (três) Contracheques atualizados ou comprovante de renda.
- OBS: Em caso de falecimento do trabalhador, ainda, certidão de óbito e documentos do inventário/herdeiros.
ORIENTAÇÕES:
- Não são raras as vezes em que são apresentados cálculos com valores estratosféricos (ex.: R$700.000,00 ou mais) e, ao mesmo tempo, valores (já atualizados) de apenas 2 (dois) mil reais. Portanto, é necessário ter cautela!
- Aqui mencionamos que grande parte da diferença reside na aplicação ou não de juros de mora (para além do seu percentual e termo inicial) e, também, no índice de correção monetária, para além das deduções dos montantes já sacados pelo servidor.
- Algumas dessas variáveis, entre outras, impactam consideravelmente o resultado dos cálculos, com diferenças de até quatro vezes entre uma e outra.
- Na mesma linha, as sentenças prolatadas antes da suspensão de todas as ações (até a pacificação do tema pelo STJ) também eram muito distintas, algumas nem sequer reconheciam qualquer responsabilidade do Banco do Brasil, outras reconheciam como devidos valores menores, outras concediam ao postulantes valores significativos.
- Inobstante a opção de se perseguir cálculo sempre mais favorável ao autor, há de se pensar nos riscos e custos de eventual derrota na ação judicial (sucumbência), dentre eles: custas, perícias, honorários de sucumbência, excesso de execução, etc. Assim, é necessário cautela!
- Embora haja um número considerável de ações ajuizadas, não se deixe levar por cálculos elevados e propagandas de obtenção célere e certa de expressivos valores. Lembre-se: cada ação tem rito e julgamento próprio e todo processo tem custos e riscos.
- Orientamos que os filiados juntem a documentação necessária (tendo em vista a demora para obtenção dos extratos junto ao Banco do Brasil) e nos enviem juntamente com os documentos acima listados.
- Para mais informações sobre o envio de documentos, fale com o nosso jurídico!