Diante das inúmeras “informações” e fantasias divulgadas por sindicalistas sem conhecimento de causa, o SINIPRF-BRASIL sente-se no dever de prestar os devidos esclarecimentos sobre o desconto da Contribuição Sindical determinada pela Justiça Federal referente ao ano de 2017.
Cumpre distinguir essa Contribuição Sindical difere da contribuição mensal. Enquanto a Contribuição Sindical objeto de Mandado de Segurança manejado pela gestão anterior, com o intuito de comprovar junto à categoria quem detém a representação sindical legítima. Certo é que apenas o sindicato legitimamente constituído para representar a categoria pode efetuar a cobrança da Contribuição Sindical prevista no art. 578 e seguintes da CLT (também conhecida como “Imposto Sindical”), razão que levou o SINIPRF-BRASIL a acionar o judiciário para comprovar sua existência legal e representação sindical com um desconto de toda a categoria representada.
Vale lembrar a diferença existente entre “Sindicalizado” e “Filiado”. Sindicalizado é todo integrante de uma categoria profissional que dispõe de um sindicato representativo ao qual pode, voluntariamente, se filiar; Filiado é todo integrante de uma categoria profissional que dispõe de um sindicato representativo e adere aos seus estatutos, mediante termo de adesão ou filiação. Enquanto os Sindicalizados contribuem para o custeio do seu sindicato representativo apenas com as contribuições compulsórias, os Filiados contribuem com as contribuições compulsórias e as facultativas.
Quanto aos valores aventados por dirigentes inescrupulosos, que anunciam desconto de R$ 3.000,00 e até de R$ 6.000,00, além de descontos mensais de R$ 600,00, temos a informar que se tratam de devaneios sem qualquer nexo com a realidade.
A MENTIRA PODE PREVALECER NO PÂNTANO E NA ESCURIDÃO, ATÉ O MOMENTO EM QUE A VERDADE SURGE E ARRASTA CONSIGO LUZES DE TRANSPARÊNCIA E ALÍVIO PARA OS QUE FORAM OPRIMIDOS PELA MENTIRA.