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Mais uma decisão judicial confirma a robustez da representatatividade do SINIPRF-Brasil

FENAPRF x SINIPRF-Brasil

PROCESSO: 0001334.03.2016.5.10.0003

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO – 10ª REGIÃO

 

Entenda o caso.

Em data de 22 de setembro de 2016, por meio da ação em referência, a FENAPRF pretendeu declaração judicial de inexistência de sucessão sindical (substituição da FENAPRF pelo SINIPRF-Brasil) em processos já ajuizados.

Objetivava aquela ação que o SINIPRF-Brasil se abstivesse (fosse impedido) de se autodeclarar sucessor da FENAPRF (e dos sindicatos estaduais) quanto à representação da categoria específica dos INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL em qualquer âmbito (administrativo, judicial, sindical).

Os argumentos utilizados pela FENAPRF foram: questionamento sobre o registro sindical; representação irregular da categoria de Inspetores pelo SINIPRF-Brasil; ausência de previsão legal para a sucessão no polo ativo das ações já ajuizadas; existência de ações judiciais discutindo a representatividade do SINIPRF-Brasil; graus diferentes de representação, pois o SINIPRF e a FENAPRF possuem atribuições distintas, sendo que o SINIPRF é entidade de grau inferior e não poderia suceder a FENAPRF.

O Juiz da 3ª Vara do Trabalho, em 23 de fevereiro de 2017, sentenciou em favor do SINIPRF-Brasil, entendendo que faltava à FENAPRF “interesse de agir”, em razão da “flagrante inutilidade do provimento jurisdicional perseguido”, eis que “seria inócuo determinar que uma entidade se abstenha de exercer seu direito constitucional de ação para formular seus requerimentos e demandas de acordo com o que entender conveniente”.

Aquele MM. Juízo reiterou seu entendimento com a seguinte observação:

É nítida, no caso vertente, a tentativa da autora de fazer uso da presente ação judicial para obter, por via transversa, a inviabilização da representação do sindicato réu.”

Inobstante as sucessivas tentativas de recurso – Embargos de Declaração (06.03.2017); Recurso Extraordinário (18.04.2017); Agravo Interno (18.08.2017); Embargos Declaratórios (30.10. 2017); decisões reiteradas do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região confirmaram a sentença do Juiz da 3ª Vara do Trabalho, sendo que a última decisão, datada de 26 de outubro de 2018, foi assim resumida (ementada):

“Os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC 2015 autorizam a oposição de embargos declaratórios quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade, contradição, manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso ou erro material. Diga-se que os embargos de declaração não se prestam a obter novo julgamento, mas a afastar eventuais vícios na decisão proferida. Também não é dado à parte deles valer-se na intenção de travar debate ou diálogo com o Juiz, pretendendo que seja enfrentado ponto por ponto de sua tese. Assim, não há como acolher os embargos de declaração da embargante. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.”

Portanto, na presente ação, pela primeira vez, a FENAPRF não se utilizou dos sindicatos estaduais para confrontar a representatividade sindical do SINIPRF-Brasil, fazendo-o diretamente, em seu próprio nome, desta feita elegendo a Justiça do Trabalho para tentar desfazer o entendimento de inúmeras outras sentenças (já transitadas em julgado) prolatadas pela Justiça Comum, todas reconhecendo a regular constituição do  SINIPRF-Brasil e da representação EXCLUSIVA, em todo o território nacional da categoria dos INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. Restou, pois, a FENAPRF, igualmente vencida.

Vale ressaltar que, também em recente decisão, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, também afastou a pretensão dos sindicatos estaduais de questionar a representatividade dos INSPETORES pelo SINIPRF-Brasil.

 

 

FENAPRF x SINIPRF-Brasil

PROCESSO: 0021578.87.2010.4.01.3400

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL – 1ª REGIÃO

APELANTES:SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINPRF/RS E OUTROS(AS)

APELADO: UNIÃO

DECISÃO

E nesta linha, acolho a fundamentação esboçada pelo Juízo a quo, que salientou em sua sentença de fls. 384/387: “Dessa forma, possuindo a classe de Inspetor da Polícia Rodoviária Federal atribuições específicas sobre as demais classes do órgão, nos termos do art. 2º da Lei 11.784/08, não há impedimento para a concessão de Registro Sindical próprio.”; daí porque, à conta do contexto até agora aventado, entendo não haver irregularidade que justifique autuação do Judiciário, face à não evidência da verossimilhança do direito invocado.

Ademais, conforme regência do inc. I do art. 8º da CF, não é função do Estado obstar a criação de novos sindicatos, mas tão somente fiscalizar se estão de acordo com a lei vigente, ou mesmo se irão ferir a Unicidade Territorial, o que não é o caso do SINIPRF-BRASIL, à luz do art. 2º da Lei 11.784/2008, não se podendo olvidar da importância da relação afinada entre organização e liberdade sindicais.

Sendo assim, por não vislumbrar em sede de cognição sumária os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.

Intimem-se as partes.

Brasília, 17 de setembro de 2018.

 

Juiz Federal PABLO ZUNIGA DOURADO
Relator Convocado

 

Veja íntegra da Decisão

 

Fonte: SINIPRF-BRASIL
Inspetor Acir da Fonseca Dantas
Diretor de Comunicação e Divulgação do SINIPRF-BRASIL
Foto: Fundadores do SINIPRF-Brasil