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Relatório Jurídico – SINIPRF-Brasil

PROC. 0029902.27.2014.4.01.3400 (TRF1 – 1º GRAU) 2ª VARA FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA
IMPETRANTE: SINIPRF-BRASIL
IMPETRADO: SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINIPRF-BRASIL contra ato imputado ao COORDENADOR-GERAL DE REGISTRO SINDICAL DA SECRETARIA DE RELAÇÕES DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, objetivando por meio de liminar que seja reconhecido o direito de manter indene de anotação o seu Estatuto Social e o seu Registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em base territorial nacional, suspendendo ou anulando a eficácia do ato que exclui da representação desta entidade nacional os estados de Rondônia e Ceará, haja vista a existência de requerimentos administrativos não respondidos pela autoridade ministerial. A liminar foi deferida e a entidade intimada a cumprir a liminar.

O Ministério Público Federal em primeiro grau opinou pela concessão da segurança.

A FENAPRF requereu seu ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário, pugnando pela denegação da segurança.

O SINDPRF/CE, também requereu seu ingresso no feito como litisconsorte passivo necessário.

O SINIPRF-BRASIL requereu o cumprimento da decisão liminar.

Após veio sentença concedendo a segurança em 11 de outubro de 2017, mas o Ministério Público Federal opinou pela anulação da sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de origem, para que após citados os litisconsortes passivos necessários, haja regular processamento do feito.

PROC. 0001872.31.2017.8.19.0202 (TJRJ – 1º GRAU)
5ª VARA CÍVEL DO RIO DE JANEIRO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
IMPETRANTE: SINIPRF-BRASIL
IMPETRADO: SINIPRF/RJ

Aguardando o julgamento do pedido de reconsideração e habilitação no processo pois ainda não fomos citados.

PROC. 0021578-87.2010.4.01.3400 (TRF1 – 2º GRAU) 5ª VARA FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL – FILIAÇÃO
IMPETRANTE: SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL e OUTROS
IMPETRADO: CHEFE DO GABINETE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pelo SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL e OUTROS, contra ato atribuído aos CHEFE DE GABINETE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO e SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, objetivando por meio de liminar a suspensão do ato impugnado que concedeu o pedido de registro sindical formulado pelo SINIPRF-BRASIL, e determinou o arquivamento das impugnações apresentadas pelos impetrantes, cujo teor viabilizou a quebra do princípio da unicidade sindical em relação ao grupo profissional dos inspetores da PRF.

Foi julgada a incompetência da Justiça Federal para dar prosseguimento ao processo, remetendo-o para a Vara do Trabalho do DF (TRT10), que também declarou incompetência para julgar o caso, remetendo o processo para a Justiça Federal, que entendeu que quem deve presidir a decisão do presente conflito de competência, uma vez que se trata de demanda relativa à representação sindical de servidores públicos estatutários é a Justiça Federal Comum. O processo encontra-se concluso na 5ª Turma Federal para relatório e voto.

Fonte: Escritório de Advocacia Galvão & Filhos
Inspetor Acir da Fonseca Dantas
Diretor de Divulgação e Comunicação do SINIPRF-BRASIL