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Mais uma vitória espetacular do SINIPRF-Brasil – O Sindicato dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal

A Justiça do Trabalho concedeu mais uma grande vitória em favor do Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal do Brasil – SINIPRF-BRASIL, movida pelos seus opositores, em cuja peça decisória o Magistrado reconhece que em nenhum momento é questionada a existência legal do sindicato reclamado – SINIPRF-BRASIL – ainda que afirme haver uma discussão judicial. Pretende a reclamante que seja declarada judicialmente a sucessão sindical do SINIPRF-BRASIL ilegal, condenando o mesmo a se abster de se autodeclarar sucessor processual dos seus filiados em qualquer âmbito.

A Justiça reconhece ainda que não cabe na lide a discussão quanto à legitimidade e à legalidade da representação dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal em âmbito nacional pelo SINIPRF-BRASIL, eis que, como informa a própria exordial, já se discute essa questão em outra demanda, além de que, claramente não é esse o objeto revelado da ação.

A Justiça percebeu que, o que pretende mesmo a autora da ação contra o SINIPRF-BRASIL, é um provimento judicial que impeça o mesmo de se declarar representante dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal e de ingressar nos feitos judiciais como sucessor em relação a essa categoria.

O Magistrado declara que: “ora, resta flagrante a inutilidade do provimento jurisdicional perseguido pela autora. Desse modo, não cabe recurso da presente decisão. Os honorários advocatícios devidos em favor do advogado do SINIPRF-BRASIL, desde logo fixados em 20% do valor da causa, na forma do art. 5º da IN 27/2005.”

Conclui Vossa Excelência, o Magistrado, decidindo EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a ação movida pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS contra o SINDICATO NACIONAL DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO BRASIL, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência em favor do SINIPRF-BRASIL.

E assim colegas Inspetores – com orgulho de sê-lo – segue a nossa marcha e luta em prol das nossas bandeiras e dos nossos objetivos. Divulgue mais esta vitória do nosso sindicato e fortaleça a representação do mesmo na sua Regional, na sua Delegacia.

Veja abaixo a íntegra da decisão: 

RECLAMANTE FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS FEDERAIS ADVOGADO JEAN PAULO RUZZARIN(OAB: 21006/DF) ADVOGADO RUDI MEIRA CASSEL(OAB: 22256/DF) RECLAMADO SINDICATO NACIONAL DOS INSPETORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DO BRASIL ADVOGADO MAIRA MAMEDE ROCHA(OAB: 27361/DF) Intimado(s)/Citado(s): – FEDERACAO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIARIOS

FEDERAIS – SINDICATO NACIONAL DOS INSPETORES DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO / JUSTIÇA DO TRABALHO Relatório A FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS propõe a presente ação em desfavor do SINDICATO NACIONAL DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO BRASIL pleiteando a declaração judicial de ausência de sucessão sindical/processual do autor pelo réu pelas razões que aponta na peça de ingresso. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Sem acordo, o réu apresentou defesa escrita alegando a ausência de interesse processual da autora, além de refutar, no mérito, as pretensões declaratórias deduzidas na inicial. Sem outras provas, a instrução foi encerrada. Razões finais orais Renovada sem êxito a proposta conciliatória. É o relatório. Fundamentação No primeiro tópico da petição inicial (1. DOS FATOS) a autora já define de forma clara e objetiva os contornos que envolvem a presente ação, verbis: “O reclamante é uma entidade sindical de segundo grau e congrega sindicatos de Policiais Rodoviários Federais (estatuto incluso), possuindo abrangência nacional. Nessa ação, visa à declaração de inexistência de sucessão sindical do Reclamado (não filiado ao Reclamante) em processos ajuizados em prol da categoria representada.” (petição inicial – fls. 04 – grifo nosso). Questiona, por toda a sua extensa peça de ingresso, a conduta do sindicato reclamado de ingressar nos processos judiciais ajuizados pela autora na defesa dos interesses da categoria dos policiais rodoviários federais, para postular a sucessão do polo ativo. Apresenta a reclamante diversas considerações jurídicas, porém em nenhum momento questiona a existência legal do sindicato reclamado, ainda que afirme haver ainda uma discussão judicial em outro processo a respeito da sua representatividade. Afirma que federação e sindicatos são entidades de graus diferentes, com atribuições distintas, não havendo como se operar a sucessão sindical que vem sendo vindicada pelo ente sindical inferior. Dentro desse escopo, pretende que seja declarada judicialmente a sucessão sindical da reclamante pelo reclamado, condenando o sindicato réu a se abster de se autodeclarar sucessor da federação em qualquer âmbito. Pois bem. Não cabe nessa lide a discussão quanto à legitimidade e à legalidade da representação dos inspetores da polícia rodoviária federal em âmbito nacional pelo réu, eis que, como informa a própria exordial, já se discute essa questão em outra demanda, além de que, claramente não é esse o objeto revelado desta ação. O exame das diversas peças processuais trazidas aos autos, citando-se a de fls. 90/92 como exemplo, mostra que o reclamado apresenta requerimento nos feitos judiciais ajuizados pela federação para requerer o seu ingresso no polo ativo na condição de representante tão-somente dos inspetores da polícia rodoviária federal, categoria que, aliás, de fato representa legitimamente por força de decisão judicial (fls. 211/215). O que pretende mesmo a autora é um provimento judicial que impeça o sindicato réu de se declarar representante dos inspetores da polícia rodoviária federal e de ingressar nos feitos judiciais como sucessor da federação em relação a essa categoria que representa. Aliás, ao refutar a prefacial de ausência de interesse de agir formulada na

defesa, a autora, em réplica, deixa bem nítido o seu objetivo com o ajuizamento da ação (fls. 223). Ora, resta flagrante a inutilidade do provimento jurisdicional perseguido pela autora, eis que a eventual sucessão processual pelo réu nas ações em curso deve ser debatida no âmbito de cada processo, sendo inócuo determinar que uma entidade se abstenha de exercer o seu direito constitucional de ação para formular os seus requerimentos e demandas de acordo com o que entender conveniente. É nítida, no caso vertente, a tentativa da autora de fazer uso da presente ação judicial para obter por via transversa a inviabilização da representação do sindicato réu. Entretanto olvidou a autora que para propor uma ação é preciso que haja interesse processual, traduzido pelo trinômio necessidade utilidade- adequação. Se a discussão quanto à representação sindical do réu é objeto de outra ação judicial, se a própria autora reconhece que o réu representa os inspetores da polícia rodoviária federal e se o reconhecimento da sucessão sindical para efeito processual é matéria a ser tratada pelo juiz competente de cada uma dessas ações onde haja requerimento do réu, resta flagrante a ausência de interesse de agir da autora. Para que se busque um provimento jurisdicional é preciso perquirir a sua utilidade para prevenir ou reparar o bem da vida supostamente lesado. No caso presente, não cabe ao Estado-Juiz declarar em tese a ausência sucessão de partes no âmbito de processo judicial, pois se trata de situação a ser analisada dentro de um caso concreto pelo juiz condutor do feito. Nesse sentido, o provimento solicitado na presente ação não se revela apto a prevenir ou a reparar a suposta lesão ao direito subjetivo invocado pela autora, carecendo, assim, de adequação. Por todo o exposto, merece ser acolhida a prefacial de carência de ação por falta de interesse de agir, extinguindo-se o processo sem julgamento de mérito, nos termos do inciso VI do art. 485 do NCPC. A autora atribuiu à causa o valor de R$1.000,00, que corresponde a menos de dois salários-mínimos vigentes à época da propositura da ação. O §4º do art. 2º da Lei n. 5584/70 estabelece que as chamadas causas de alçada, que são aquelas cujo valor da causa não excede dois salários-mínimos, são irrecorríveis. Importante destacar que o rito do processo do trabalho previsto na CLT e legislação esparsa deve ser adotado também nas causas que não tratam de relação de emprego, conforme Instrução Normativa 27/2005 do colendo TST, que em seu artigo 2º dispõe: “Art.2º A sistemática recursal a ser observada é a prevista na Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive no tocante à nomenclatura, à alçada, aos prazos e às competências.” Desse modo, não cabe recurso da presente decisão. Honorários advocatícios devidos em favor do advogado do réu, desde logo fixados em 20% do valor da causa, na forma do art. 5º da IN 27/2005. Dispositivo POSTO ISSO, decido EXTINGUIR SEM JULGAMENTO DE MÉRITO a ação movida pela FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS contra o SINDICATO NACIONAL DOS INSPETORES DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL DO BRASIL, condenando a autora no pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sucumbência em favor do réu, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar esta decisão para todos os efeitos legais. Custas processuais pela autora no valor de R$20,00, calculadas sobre R$1.000,00, valor dado à

causa. SENTENÇA IRRECORRÍVEL POR SE TRATAR DE CAUSA DE ALÇADA. Publique-se para ciência das partes. Nada mais. BRASILIA, 23 de Fevereiro de 2017 FRANCISCO LUCIANO DE AZEVEDO FROTA JUIZ DO TRABALHO.

Fonte: SINIPRF-BRASIL

Inspetor Acir da Fonseca Dantas

Diretor de Comunicação e Divulgação do SINIPRF-BRASIL