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PORTE DE ARMA PARA POLICIAIS APOSENTADOS PROJETO DE LEI GARANTE O PORTE DE ARMA A POLICIAIS APOSENTADOS E MILITARES INATIVOS

O Projeto de Lei nº 591, apresentado no dia 05/03/2015, na Câmara dos Deputados, de autoria do Deputado Eduardo Bolsonaro – PSC/SP, traz na ementa: “altera o § 1º do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm, define crimes e dá outras providências, para garantir o porte de arma a policiais aposentados e militares inativos.”

O Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente, em um habeas corpus, que o policial aposentado não tem direito a porte de arma.

A decisão final sobre a demanda foi tomada pela Primeira turma do STJ ao julgar um Habeas Corpus oriundo de São Paulo. Julgada em 04/12/2014, publicada em 15/12/2014, tendo recentemente seu trânsito em julgado.

Pela decisão, “o porte de arma de fogo está condicionado ao efetivo exercício das funções institucionais por parte dos policiais, motivo pelo qual não se estende aos aposentados”. Os Ministros baseiam essa decisão no art. 33 do Decreto nº 5.123/2014, que regulamentou o art. 6º da Lei nº 10.826/2003 (a chamada lei do desarmamento).

Especialistas no assunto dizem que: “depreende-se do parágrafo 2º do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, com redação dada pela lei nº 11.706, de 2008, que os policiais terão direito de portar arma de fogo de propriedade particular ou fornecida pela respectiva corporação ou instituição, mesmo fora de serviço com validade em âmbito nacional. É o porte funcional de arma de fogo. O dispositivo informa ainda que esse porte funcional de arma de fogo deverá se dar “nos termos do regulamento desta Lei”. Este regulamento é o Decreto (presidencial) nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

Portanto, o porte funcional de arma de fogo para o policial deve obedecer aos termos desse decreto presidencial.

Ocorre que, no artigo 33 desse regulamento, estabelece que o porte de arma de fogo é funcional, somente devendo ser deferido aos policiais em razão do desempenho de suas funções institucionais. Ou seja, aos Policiais da ativa, excetuando os já aposentados.

Isso é uma vergonha… Você passa a vida se dedicando a combater o crime e quando se aposenta te tiram o direito ao porte de arma, como se sua história de combater bandidos fosse apagada, bem como a memória dos marginais!”

Baseado na decisão do STJ, o Deputado Federal, Eduardo Bolsonaro, protocolou o Projeto de Lei 591/2015, já citado acima, que altera o 6º do Estatuto do Desarmamento, para garantir também aos inativos o direito ao porte arma.

Segundo o parlamentar, essa decisão foi inconsequente e abre precedente perigoso para futuras decisões. “Será que juízes e desembargadores que condenaram perigosos criminosos, e vivem portando suas armas ou sob escolta policial, também irão perder esse direito ao se aposentarem? A arma comumente é particular do policial, não há sequer onerosidade para o estado. Além disso, um policial aposentado é um funcionário de carreira ilibada, de passado limpo, e que armado seguiria em condições de evitar delitos.”

Link para ver na integra o projeto de lei

Fontes:
Agência Fenapef
JusBrasil
Divulgação:
Insp. Acir da Fonseca Dantas
Diretor de Comunicação e Divulgação do SINIPRF-BRASIL