APOSENTADORIA DO POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL DIREÇÃO-GERAL DA PRF PEDE REVISÃO DO ACÓRDÃO TCU Nº 1.829/2014
A Lei Complementar nº 51, de 1985, é a fundamentação para que os policiais rodoviários federais tenham a prerrogativa de se aposentarem compulsoriamente aos 65 anos de idade, ou voluntariamente – os homens com 30 anos de contribuição, sendo 20 de natureza estritamente policial e as mulheres aos 25 anos de contribuição, sendo 15 de natureza estritamente policial.
Acontece que o Acórdão do TCU nº 1.829, publicado no DOU em julho de 2014, os ministros do Tribunal de Contas determinam que não basta aos servidores da polícia rodoviária federal ocupar cargo policial para fazer jus a aposentadoria especial – é preciso que a contagem diferenciada de tempo seja feita com o período em que ele exerceu atividades em condições de risco ou apresentasse prejuízo para a saúde. O Ministro Relator José Jorge é categórico: “Não há, portanto, como se computar para aposentadoria tempo de atividade administrativa, mesmo no cargo policial.”
A direção-geral da Polícia Rodoviária Federal reuniu-se, na segunda-feira (9), com o ministro do Tribunal de Contas da União (TCU) Vital do Rêgo para discutir as consequências do Acórdão nº 1.829/2014. A decisão, publicada no Diário Oficial da União em 9 de julho de 2014, trata da aposentadoria do Policial Rodoviário Federal que exerce atividade administrativa. De acordo com entendimento da Corte, a atividade administrativa exercida pelo policial não conta como tempo para aposentadoria especial. No momento, o Acórdão encontra-se suspenso por força do pedido de reexame, interposto pela PRF em julho de 2014.
No encontro, a diretora-geral Maria Alice Nascimento destacou a importância da apreciação do pedido de reexame. O pedido é baseado em argumentos fáticos e jurídicos e demonstra a indissociabilidade da carreira de PRF, que envolve atividades operacionais, administrativas e gerenciais, nas quais os riscos e a periculosidade se fazem sempre presentes, estando associadas diretamente ao cargo, e não à atividade exercida.
O ministro Vital do Rêgo mostrou-se aberto ao diálogo e sensível à análise do pedido. Além da direção-geral, os sindicatos da categoria acompanham atentamente os desdobramentos dos pedidos de reexame e de reconsideração interpostos, com o objetivo de resguardar a carreira e preservar o direito já adquirido.
Fontes:
Ascom/PRF
Portal do Servidor
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Insp.Acir da Fonseca Dantas
Diretor de Comunicação e Divulgação do SINIPRF-BRASIL