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Esclarecimentos sobre a Emenda Constitucional 70/12

Dr. José Walter Queiroz Galvão*

A EC n° 70/2012 estabelece novas regras para a aposentadoria por invalidez. Ela contemplou os servidores que entraram no serviço público até a data de publicação da Emenda n° 41/2003, qual seja, 31/12/2003. Com isso, permitiu que os aposentados por invalidez, tenham a integralidade e paridade na aposentadoria, incluindo também os pensionistas.

Até o estabelecimento da EC n° 41, era direito do servidor público que se aposentasse por invalidez ter seus proventos calculados com base na totalidade da última remuneração – a chamada integralidade – independentemente de seu histórico contributivo. Com a reforma da Previdência de 2003, foi adotado novo cálculo, desta vez levando-se em conta a vida contributiva do servidor aos regimes de Previdência (média aritmética).

A Emenda Constitucional n° 70/12 altera a Lei n° 10.887/04, que disciplinou o regime de previdência. A União, Estados e Municípios terão cento e oitenta dias para fazer a revisão das aposentadorias por invalidez, concedidas a servidores públicos a partir de 1º de janeiro de 2004. Os reajustes não serão retroativos, os efeitos financeiros da revisão vão valer a partir da data de promulgação da emenda, por exemplo: o servidor que ingressou no serviço público até 31/12/2003 e se aposentou por invalidez tem direito a paridade e a integralidade, entretanto, os cálculos para os reajustes serão contados a partir de 01/01/2004.

A PEC que originou a nova emenda constitucional estabelece que o servidor que entrou no setor público até o final de 2003 e já se aposentou ou venha a se aposentar por invalidez permanente terá direito a proventos calculados com base na remuneração do cargo em que se der a aposentadoria, sem uso da média das maiores contribuições. Essas aposentadorias também terão garantidos os mesmos reajustes concedidos aos servidores ativos que ocupam os mesmos cargos. A regra vale também para as pensões decorrentes dessas aposentadorias.

Em síntese, estabelece que o servidor aposentado por invalidez tenha assegurado o salário que recebia quando estava trabalhando. Pela regra que vigia até agora, aposentadoria por invalidez permanente significava proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

Tipos de aposentadoria:

Há dois tipos de aposentadoria por invalidez: com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, para doenças não especificadas em lei; e com proventos integrais, se for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Em ambos os casos, não havia paridade e ambas eram calculadas pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para a contribuição do servidor ao seu regime de previdência.

A EC n° 70 concede paridade para os dois grupos (proporcional e integral, que continuam existindo) e altera a forma de cálculo, que passa a ser com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei. A emenda só vale para quem ingressou no serviço público até o fim de 2003.

*Advogado do Siniprf-Brasil