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COMO PRATICAR A MÁ FÉ EXPLÍCITA

indeferido

SINPRF/DF E FENAPRF TENTAM ENGANAR A CATEGORIA

O SINPRF/DF mais uma vez demonstrou todo o seu rancor e má fé em relação ao SINIPRF-BRASIL. Usou uma questão meramente administrativa para, de novo, atacar a nossa entidade. Publicou no sitio que mantém na Internet, nota esta replicada no site da FENAPRF, uma notícia completamente manipulada para informar que o MPOG indeferiu o recadastramento do SINIPRF-BRASIL no DESIS/SRH/MP, que nos permitiria obter o desconto das mensalidades sindicais na folha de pagamento de nossos filiados.

De fato houve o indeferimento temporário, em virtude de faltarem da relação de documentos exigidos algumas cópias autenticadas de documentos pessoais de Diretores. Porém, e isso foi omitido pelos apressados sindicalistas, a decisão publicada no DOU em 15/08 abre prazo para que tais falhas sejam supridas – o que já está sendo providenciado.

Essa atitude infantil e açodada demonstra o ódio que certos setores do sindicalismo da PRF nutrem por entidades sérias, que tentam representar bem os interesses de seus associados. Ao ver que seus esforços em anular o nosso registro no Ministério do Trabalho como entidade representativa LEGÍTIMA dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal fracassaram, esses “sindicalistas” tentam enlamear um trabalho comprometido com os companheiros que tanto se dedicaram a construir uma Polícia Rodoviária forte, respeitada e atuante.

Demonstra também que o SINIPRF-BRASIL incomoda aqueles que se agarram ao poder e temem perder benesses e benefícios próprios, em detrimento de toda uma categoria que muito trabalhou, e ainda trabalha, em favor da sociedade brasileira.

Tal atitude deixa muito clara a intenção de enganar toda a categoria para, de forma desonesta, colocá-la contra o SINIPRF-BRASIL. Não fosse isso, os autores da nota não teriam excluído partes importantes do Edital publicado no Diário Oficial, fazendo uma tosca “edição” em um documento público, para destacar somente aquilo que poderia confundir companheiros mais crédulos, inclusive tendo dois Sindicatos da base deles na Lista de “INDEFERIDOS”.

Chega de jogo sujo. Nós do SINIPRF-BRASIL entendemos que “eles” queiram manter seu espaço junto à categoria e até nos propomos, já que novos dirigentes foram eleitos para tais entidades, a manter um canal de diálogo. Mas entendemos que não é com manipulações, engodos e desrespeito que se trata com trabalhadores íntegros, honrados e respeitadores das normas que regem a profissão e a convivência em sociedade.

Mais uma vez o ditado popular referencia as atitudes insanas desses “sindicalistas” pobres de espírito: “enquanto os cães ladram, a caravana passa”. Nossa caravana de luta pelos direitos dos Inspetores PRF vai continuar. E eles… bem; que continuem ladrando.

E para não deixar dúvidas da má fé demonstrada, publicamos abaixo os Links para as páginas do DOU e a correspondência enviada ao SINIPRF-BRASIL solicitando os documentos faltantes.

Fonte: Assessoria de Comunicação

Links para as páginas do DOU.

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=15/08/2011&jornal=3&pagina=141&totalArquivos=196

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=15/08/2011&jornal=3&pagina=142&totalArquivos=196

De ordem do Senhor Coordenador-Geral de Cadastro do DESIS/SRH/MP, comunicamos que a solicitação de recadastramento dessa instituição foi INDEFERIDA, conforme Edital de Indeferimento nº 2, publicado no DOU  de 15/08/2011,  devido a não conformidade com o que dispõem o  Decreto nº 6.386/2008 e a  Portaria Normativa nº 1/2011.

A Seguir relação de documentos faltantes ou em desacordo:
– Formulário de requerimento cadastral(FALTA ASSINATURA DO DIRETOR – § IV – ART. 42 DO ESTATUTO);
– Cópia do comprovante de endereço(NÃO ESTÁ AUTENTICADA);
– Cópia de Id e CPF do Presidente(NÃO ESTÁ AUTENTICADA)
– Cópia autenticada da Id e CPF do Diretor – § IV – Art. 42 do Estatuto)
– As instituições consignatárias que operaram no exercício de 2009 sem terem realizado o recadastramento anual deverão recolher, além do tratato no inciso II, a taxa para a cobertura dos custos de implantação e manutenção do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos-SIAPE, conforme determina o art. 1º da Portaria SRH nº 598, de 20/03/2008

Atenciosamente,
Miriam
CGCAD/DESIS/SRH/MP