E “eles” perderam de novo
Neste início de julho, nossos “detratores” de segmentos do Sindicalismo estadual amargaram mais uma derrota nos Tribunais. Em despacho proferido no Processo Nº RT-425-10.2011.5.10.001 em que o Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais no Distrito Federal solicita, em Mandado de Segurança, liminar suspendendo o registro sindical do SiNIPRF-BRASIL, a Meritíssima Juíza foi bem clara e contundente na defesa da legalidade e do direito. Abaixo transcrevemos, na integra, o despacho, para conhecimento dos Companheiros:
TRT 1Oª REGIÃO – 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASILIA -DF
Despacho
Processo N° RT-425-10.2011.5.10.0011
Impetrante Sindicato dos Policiais Rodoviários Federais No Distrito Federal
Aut. Coautora Chefe de Gabinete do Ministro do Trabalho e Emprego
Aut. Coautora Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal
DECISÃO LIMINAR PROFERIDA ÀS FLS.:
SINDICATO DOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL – SINPRF/DF, qualificado à fI. 02, ingressa com Mandado de Segurança contra ato do CHEFE DE GABINETE DO MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, em cujas razões buscou. inclusive em sede de liminar, a suspensão do registro sindical concedido ao Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal, tornando-o nulo ao final da presente demanda. A autoridade tida por coautora apresentou suas informações às fls. 135/136.
O sindicato litisconsorte passivo apresentou manifestação às fls.141/159. O Ministério Público do Trabalho apresentou parecer (fls. 128/131). Busca o impetrante respaldo judicial no sentido de ver cassado o ato ministerial que concedera o registro sindical ao Sindicato Nacional dos Inspetores da Polícia Rodoviária Federal, ao argumento de que tal concessão esbarra no princípio da unicidade sindical, porquanto invadir a base territorial e categoria profissional tutelada pelo impetrante, restando ferido, outrossim, o princípio da anterioridade. Não vislumbro o fumus boni juris e o periculum in mora. Pelo que se extrai dos autos, trata-se da previsão de desmembramento sindical, conforme art. 571 da CL T. Mostra-se plausível a dissociação em razão da peculiaridade da categoria, nos termos do dispositivo mencionado, sempre no intuito de melhor atender aos interesses específicos da categoria.
Não se pode perder de vista que se está diante de legislação que busca disciplinar a criação de novas entidades sindicais, em relação a qual vigora o princípio da liberdade associativa, constitucionalmente assegurado, funcionando a intervenção estatal, por meio da Secretaria de Relações do Trabalho, apenas para regular a questão da unicidade sindical, única restrição instituída na Constituição como limite à criação de sindicato. De tal análise preocupou-se a autoridade coautora, sendo possível aferir que a concessão do registro ao sindicato litisconsorte passivo deu-se com observância aos princípios da unicidade sindical e, por conseguinte, da anterioridade, restando preservada a liberdade sindical, prevista no art. 8°, I, da Constituição Federal.
Em face do exposto, indefiro a liminar pretendida pelo impetrante.
No mais, e considerando o teor das informações prestadas pela autoridade coautora (fls. 135/136) – em que se dá notícia de um ciclo de reuniões entre as partes interessadas na concessão do registro aqui discutida, com vistas ao entendimento das partes – determino a intimação do impetrante, bem assim do sindicato litisconsorte passivo, a fim de que digam, no prazo de 10 dias, se ainda persiste o interesse no julgamento definitivo do presente.
Intimem-se as partes, sendo o impetrado por mandado.
Brasília-DF, 14 de julho de 2011.
PATRÍCIA BIRCHAL BECATIINI
Juíza Federal do Trabalho Substituta – 11″ VTB/Bsb-DF”