Pagamento por atividades penosas para analistas e técnicos do MPU é regulamentado
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA Nº 633, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2010 – DOU 14.12.2010
Regulamenta o pagamento do Adicional de Atividade Penosa de que tratam os arts. 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso XIII, da Lei Complementar n.º 75, de 20 de maio de 1993, e tendo em vista as disposições dos artigos 70 e 71 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º O Adicional de Atividade Penosa será pago aos integrantes das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União, aos servidores requisitados e sem vínculo com a Administração, em exercício nas unidades de lotação localizadas em zonas de fronteira ou localidades cujas condições de vida o justifiquem, constantes da relação em anexo a esta Portaria.
§ 1º Caracteriza-se como zona de fronteira a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres.
§ 2º Consideram-se localidades cujas condições de vida justifiquem a percepção do Adicional de Atividade Penosa aquelas situadas na Amazônia Legal e que tenham população inferior a 200 (duzentos) mil habitantes, conforme dados do IBGE, bem como aquelas localizadas nos Estados do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia.
Art. 2º O Adicional de Atividade Penosa configura-se como vantagem decorrente da localidade de exercício do cargo cujo valor será apurado na razão de 20% (vinte por cento):
I – do vencimento básico mensal para os servidores das carreiras de Analista e Técnico do Ministério Público da União;
II – do último padrão do vencimento básico mensal da carreira de Técnico do Ministério Público da União para os requisitados e sem vínculo com a Administração.
Art. 3º O pagamento da vantagem é devido a partir do início do exercício do servidor na localidade ensejadora da concessão e cessará quando ocorrer:
I – falecimento;
II – exoneração;
III – aposentadoria ou disponibilidade;
IV – movimentação para outra localização não alcançada pela vantagem;
V – afastamento para exercício de mandato eletivo ou para curso no exterior;
VI- retorno ao órgão de origem no caso dos requisitados; e
VII – qualquer afastamento não considerado como de efetivo exercício.
Parágrafo único. No caso do inciso IV, a cessação do pagamento ocorrerá a partir da efetiva movimentação do servidor.
Art. 4º A Adicional de Atividade Penosa não é incorporado aos proventos da aposentadoria ou disponibilidade, nem servirá de base de cálculo para a contribuição previdenciária.
Art. 5º Compete ao Secretário-Geral do Ministério Público da União decidir os casos omissos, bem como dirimir as dúvidas suscitadas em relação à aplicação das disposições desta Portaria, sendo a inclusão ou exclusão das localidades do rol em anexo decididas pelo Procurador-Geral da República.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2011.
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.2010
Fonte: DOU de 14.12.2010