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Plantão Mulher – Dezembro/2010

O Deputado MARCELO ITAGIBA (PSDB-RJ) honrando a luta de dez anos das mulheres policiais ao assumir a Relatoria do PLP 554/2010, apensado ao PLP 330/2006, acatou todas as sugestões da ASSOCIAÇÃO DAS MULHERES POLICIAIS DO BRASIL, AMPOL, e no dia 23 de novembro de 2010, apresentou o SUBSTITUTIVO AO PLP 554/2010, que foi aprovado por unanimidade na Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado.

O Substitutivo (Projeto emendado e modificado que substitui o original) do Deputado Marcelo Itagiba coroou de êxito a luta das mulheres policiais para fazer valer os direitos constitucionais de todos os servidores policiais (homens e mulheres). Referido Substitutivo regulamenta a aposentadoria especial dos servidores que exercem atividades de risco, conforme o inciso II, do § 4º, do art. 40 da Constituição Federal, garantindo-lhes a integralidade e a paridade.

Em 2005, as mulheres policiais conseguiram modificar o § 4º, do art. 40 da Constituição, inserindo o inciso II, no Substitutivo do Relator da “PEC PARALELA” (Reforma da Previdência), inciso esse que qualifica e identifica a natureza da função policial, que é o exercício da atividade de risco. A partir daí todas as decisões do Supremo Tribunal Federal em relação à aposentadoria do servidor policial são fundamentadas no exercício da atividade de risco.

A AMPOL, por quase uma década, conseguiu levar a efeito a tramitação de dois projetos de Lei Complementar, sendo o PLP 275/2001, encampado pelo Senador ROMEU TUMA – PTB/SP (falecido em novembro de 2010), e o PLP 330/2006 que ainda tramita na Câmara, razão pela qual o Projeto de Lei Complementar – PLP 554/2010 enviado pelo Governo ao Congresso foi apensado ao mesmo, de acordo com o regimento da Câmara. Em relação ao PLP 275/2001, por já ter tramitado nas duas Casas (Senado e Câmara), estando em fase terminativa não caberia mais o apensamento.

Só que o PLP 554/2010, enviado pelo Executivo, retirava a integralidade e a paridade de todos os servidores policiais e, ainda não reconhecia o direito constitucional referente à mulher policial, inserindo uma série de obstáculos para a efetivação da aposentadoria do servidor policial.  Mas, de imediato, o Relator do PLP 554/2010, Deputado MARCELO ITAGIBA (PSDB/RJ), sensibilizado com as angústias e as incertezas que rondavam a concessão da aposentaria especial para o servidor policial, acatou as Sugestões da AMPOL, que contou com o apoio irrestrito da CENTRAPOL – CENTRAL ÚNICA DOS POLICIAIS FEDERAIS, do SINDICATO DOS DELEGADOS DE POLÍCIA FEDERAL, SINDEPOL/DF, FENAPEF, APCF, e de outras entidades classistas da POLÍCIA CIVIL DO DF (SINDIPOL/DF;  ADEPOL,  SINDEPO/DF)  e da POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

(SINIPRF-BRASIL).  Reconhecendo o nosso empenho o Relator do Substitutivo do PLP 554/2010, apensado ao 330/2006, em seu Relatório citou nominalmente a AMPOL, nos seguintes termos, grifo nosso:

“Por todas essas razões, e pelas sugestões que me foram apresentadas, como as sugeridas pela Associação Nacional das Mulheres Policiais do Brasil – AMPOL, dentre outras articuladas por representações de classes, proponho um texto alternativo em que procuro alcançar o equilíbrio entre os interesses dos profissionais da segurança pública e os da sociedade brasileira, sem descurar do necessário respeito aos preceitos constitucionais que regem a matéria.”

Veja, então, como ficou o texto do Substitutivo aprovado na Comissão de Segurança Pública, na Câmara dos Deputados, no dia 23/11/2010. Após a aprovação do referido Substitutivo o mesmo foi encaminhado, no dia 10/12/2010, para agendamento e apreciação na Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP):

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 330, DE 2006

(APENSO: PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 554, DE 2010)

Dispõe sobre a concessão de aposentadoria
a servidores públicos que exerçam atividade
de risco.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º A concessão da aposentadoria de que trata o inciso II do §4º do art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que exerça atividade de risco fica regulamentada nos termos desta Lei Complementar.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar considera-se atividade que exponha o servidor a risco:

I -a de polícia, exercida pelos servidores referidos nos incisos I a IV do art. 144 da Constituição Federal;

II -a exercida em guarda municipal, no controle prisional, carcerário ou penitenciário e na escolta de preso;

III – a exercida pelos profissionais de segurança dos órgãos referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição Federal.

Art. 3º. O servidor a que se refere o art. 2º fará jus à aposentadoria:

I – voluntariamente, ao completar 30 (trinta) anos de contribuição,com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício de atividade de risco;

II – voluntariamente, ao completar 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, desde que conte, pelo menos, 20 anos (vinte) anos de exercício de atividade de risco, se mulher;

III – por invalidez permanente, com proventos integrais e paritários ao da remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de acidente em serviço ou doença profissional, ou quando acometido de moléstia contagiosa ou incurável ou de outras especificadas em lei; ou

IV – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição em atividade de risco, tendo por base a última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria, se decorrente de doenças não especificadas em lei ou em razão de acidente que não tenha relação com o serviço.

§1º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei terão, na data de sua concessão, o valor da totalidade da última remuneração ou subsídio do cargo em que se der a aposentadoria.

§2º Os proventos da aposentadoria de que trata esta Lei serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração ou subsídio dos servidores em atividade.

§3º Serão estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, incluídos os casos de transformação ou reclassificação do cargo ou da função em que se deu a aposentadoria.

§4º O valor mensal da pensão por morte corresponderá a cem por cento do valor da aposentadoria que o servidor recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado, em qualquer caso, o disposto nos §§2º e 3º deste artigo.

§5º As pensões já concedidas na data da publicação desta Lei terão os cálculos revisados para serem adequadas aos termos deste artigo.

§6º Serão considerados tempo de efetivo serviço em atividade de risco, para os efeitos desta Lei, as férias, as ausências justificadas, as licenças e afastamentos remunerados, as licenças para exercício de mandato classista e eletivo e o tempo de atividade militar.

Art. 4º O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de o servidor se aposentar segundo as regras gerais.

Art. 5º Ficam ratificadas as aposentadorias concedidas até a entrada em vigor desta Lei Complementar com base na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, ou em leis de outros entes da federação.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala da Comissão, em de 2010.

Deputado MARCELO ITAGIBA
Relator

EM TEMPO: TEMOS A GARANTIA DE QUE AS EMENDAS EM RELAÇÃO AO AUMENTO SALARIAL PROPOSTAS PELA APCF, AMPOL, CENTRAPOL, SINDEPOL/DF, FENAPEF E FENADEPOL ESTÃO INCLUÍDAS NO ORÇAMENTO DE 2011, SENDO Á ÉPOCA O RELATOR, SENADOR GIM ARGELLO. ATÉ O PRESENTE MOMENTO, SÓ SERÃO ALTERADAS AS EMENDAS PROPOSTAS SOB A RUBRICA DO MINISTÉRIO DO TURISMO.

UM FELIZ NATAL E PRÓSPERO ANO NOVO!

ABRAÇOS,

CREUSA CAMELIER
Delegada de Polícia Federal
Presidente da AMPOL e da CENTRAPOL

Lídia da Mata
Inspetora de Polícia Rodoviária Federal
Representante Regional do SINIPRF BRASIL