A criação de um Conselho Nacional de Polícia (CNP), inspirado nos conselhos nacionais de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), com a função de controlar a atuação administrativa, funcional e financeira das polícias federal, dos estados e do Distrito Federal está provocando um novo confronto entre as entidades representativas dos procuradores e dos policiais, com a interveniência da Ordem dos Advogados do Brasil. A proposta de emenda constitucional (PEC 381/09) que institui o CNP, de autoria do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), foi admitida pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, no último dia 26, por 29 votos, com base no relatório do deputado Marcelo Ortiz (PV-SP), segundo o qual o MP não vem conseguindo “exercer, de maneira satisfatória, o controle externo da atividade policial”, por falta de recursos humanos e materiais para desempenhar esse trabalho, e por que seus membros não têm “a imparcialidade necessária para o exercício dessa atividade, na medida em que disputam com os policiais o poder de realizar investigação criminal”.
Separação dos poderes
No entanto, o deputado Paes Landim (PTB-PI) proferiu voto em separado, sob o argumento de que a proposta não deveria nem ser admitida, “por atentar contra a separação dos poderes”, defendendo a manutenção do inciso 7 do artigo 129 da Constituição, que atribui ao MP a “função institucional” de “exercer o controle externo da atividade policial”. Landim – que é professor de direito constitucional – foi acompanhado, apenas, por outros quatro integrantes da CCJ da Câmara: o ex-magistrado Flávio Dino (PCdoB-MA), José Carlos Aleluia (DEM-BA), José Genoino (PT-SP) e Luiz Couto (PT-PA). A PEC será, agora, analisada por uma comissão especial, antes de ser apreciada pelo plenário da Câmara.
As associações dos membros do MP estão mobilizadas para impedir que a proposta seja aprovada, no primeiro turno da votação em plenário. O presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República (Anpr), Antonio Carlos Bigonha, enviou “nota técnica” aos deputados, contestando a instituição de um conselho que “teria uma atribuição que nem o CNJ nem o CNMP possuem: o controle da atividade fim”.
– É evidente que, nesse caso, não haveria controle efetivo, pois este seria exercido por órgão composto, em sua maioria, por delegados (10 dos 17 componentes) – afirma Bigonha.
– É certo que uma composição na qual preponderam quadros da própria instituição imporia ao CNP um tom estritamente corporativo. Assim, a atividade investigatória dos delegados e agentes não sofreria qualquer controle do órgão ao qual se destina a investigação, o Ministério Público, restando enclausurada nos limites da corporação.
Na nota técnica, Bigonha lembra que “o constituinte de 1988, para coibir os abusos praticados pela polícia durante a ditadura, atribuiu o controle externo da atividade policial ao MP, como advogado da sociedade”. E acrescenta: “A atividade fim da polícia, que é a investigação de crimes, deve atender às expectativas do MP, pois este é o titular exclusivo da ação penal. A persecução penal é que restará prejudicada pela investigação mal conduzida”.
Fonte: Jornal do Brasil