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Lei Complementar nº 51/85 – Preocupação para servidores e Administração

Nesta sexta-feira, 17, o Presidente do SINIPRF Brasil, Maurício Carvalho Maia, e o representante do Escritório de Advocacia A.W.Galvão e Filhos, Dr. André Galvão, foram recebidos em audiência pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União, Dr. Lucas Rocha Furtado. Na pauta do referido encontro assunto de especial importância para a categoria de policiais rodoviários federais: integralidade e paridade na aposentadoria.

Trata-se do julgamento – ainda em julho do corrente ano – de um pedido de revisão de acórdão proferido por aquela Corte de Contas (Acórdão nº 582/2009) que decidiu sobre a legalidade de aposentadorias concedidas a servidores da Polícia Rodoviária Federal com base na Lei Complementar nº 51/85, sobre a qual paira controvérsia jurídica (votos divergentes do Relator e Revisor) em relação à recepção do texto legal (LC 51/2009) – e a extensão dos efeitos dessa recepção – ante as emendas constitucionais (principalmente, a partir da conversão da MP nº 167/2004  na Lei nº 10.887/2004), que trouxeram nova disciplina ao regime de previdência dos servidores públicos.   

O ponto fulcral (entre outros mais técnicos) da controvérsia jurídica é quanto aos “critérios” a serem utilizados para o cálculo das aposentadorias dos Policiais Rodoviários Federais (a partir da Lei 10.887/2004), sendo diametralmente opostos os votos do Relator (coadunado por parecer do Ministério Público) e Revisor quanto à aplicação ou não do §3º do art. 40 da Constituição Federal também às aposentadorias dos Policiais Rodoviários Federais, esta prevista no §4º do mesmo dispositivo constitucional. A diferença é que a orientação do voto do Relator entende que  o cálculo dos proventos deve ser realizado pela média das remunerações, e não conforme a Lei Complementar nº 51/1985 – que determina a aposentadoria com “proventos integrais”.

Segue-se, portanto, à discussão de fundo (recepção  e efeitos da recepção da multicitada Lei complementar) um debate acirrado sobre a garantia da “paridade” e “integralidade” em nossos proventos de aposentadoria.

Na oportunidade daquela reunião, o Dr. André Galvão fez uma breve exposição sobre o momento das primeiras suscitações jurídicas a respeito da recepcionalidade da Lei Complementar, tanto naquela Corte de Contas quanto em julgados do Supremo Tribunal Federal, revelando a evolução dos entendimentos em favor da recepção “integral’ do dispositivo garantidor e, igualmente, das leis que regem especificamente a aposentadoria dos Policiais, defendendo interpretações conformes à Constituição.

Por seu turno, o Presidente do SINIPRF Brasil externou aquele representante maior do Paquet junto ao Tribunal de Contas da União que entendimentos jurídicos contrários quanto à aplicação das leis que regem a aposentadoria dos policiais têm trazido insegurança jurídica e estressante expectativa à classe policial (inclusive Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal), exatamente pelas dificuldades nas decisões operacionais e administrativas de cada órgão policial, máxime em relação ao horizonte de incertezas quanto aos já aposentados sob a égide da atacada lei complementar, após o advento da lei regulamentadora do malsinado dispositivo constitucional (§3º do art. 40 da CF), em 2004.

O Procurador-Geral, Dr. Lucas Furtado, ouviu tudo muito atentamente e recomendou arrazoados com subsídios jurídicos bem fundamentados, eis que a Corte prevê debate acirrado por ocasião do julgamento, recomendando acompanhamento pari passu do desdobramento das discussões que se avizinham. Almeja aquele ilustre representante do Ministério Público, com a clareza e segurança que lhe são peculiares, que, por certo, a decisão do Tribunal de Contas da União sanará os problemas e preocupações não só de nossa entidade ou do DPRF, mas servirá de condutora de outras decisões que envolvem milhares de servidores públicos, enfatizando a atenção e zelo com que o Ministério Público vem tratando a questão.

Como o Ministro Revisor é favorável à recepção integral da lei, ouvimos do Dr. Lucas que o debate se dará em altíssimo nível, pois tanto aquele Ministro quanto o Relator do processo são competentes e exímios estudiosos da matéria, encontrando-se ambos igualmente bem alicerçados em seus posicionamentos. Tal revelação, por si só, já traduz certa tranqüilidade, pois não estamos órfãos em nosso entendimento.

Levantou-se, também, na audiência questão não de somenos importância: a questão social que envolve as referidas aposentadorias dos policiais rodoviários federais. Explica-se: há cargos vagos para receber, eventualmente, os aposentados a partir da malsinada lei, caso haja determinação de retorno à atividade? E quanto à reciclagem e capacidade técnica e logística para esse re-treinamento? E isso tudo sem falar das implicações financeiras, caso sejam os nossos aposentados obrigados a devolverem ao erário público os valores a maior até então recebidos…

De tudo concluiu-se que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União está atento e é partícipe ativo (proponente e fiscalizador) de todas as discussões sobre a questão, revelando-se, na pessoa de seu Procurador-Geral, instituição republicana de elevada e insubstituível importância na defesa dos justos anseios da sociedade brasileira.