STF garante aposentadoria especial para policiais
Parabéns a categoria dos Inspetores
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) aplicou, nesta quarta-feira (13), jurisprudência firmada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817 para reafirmar que o artigo 1º da Lei Complementar (LC) nº 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Esse dispositivo prevê que ao servidor policial é garantido o direito à aposentadoria voluntária, com proventos integrais, após 30 (trinta) anos de serviço, desde que conte pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial.
O julgamento foi embasado na jurisprudência criada pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 3817, do Distrito Federal, que reconheceu a lei 51/85. Como o R.E. do Acre é de repercussão geral, agora TODOS os estados brasileiros deverão seguir a orientação jurisprudencial. Com isso, poderá ser gerada uma súmula vinculante.
Em 2006, o sindicato dos policiais civis do estado do Acre entrou com uma ação para obter aposentadoria especial com base na Lei Complementar 51/1985. A ação foi vencedora no Tribunal de Justiça daquele estado. Em 2008 a matéria foi declarada de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Do aumento da violência
Em rápida sustentação oral em favor do policial, o advogado responsável pelo caso observou que, comparativamente a 1985, o cenário policial das grandes cidades brasileiras é hoje bem mais violento. Segundo ele, como o policial está 24 horas por dia sujeito a efetuar prisões em flagrante, está também sujeito a risco permanente a sua integridade física.
Ele lembrou ainda que o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 554/2010, que revoga a LC 51, mas reconhece expressamente a validade das aposentadorias concedidas com base em seu artigo 1º, quando preenchidos os requisitos legais, ou seja: o tempo de aposentadoria previsto para o servidor público, desde que ele comprove ter exercido, por 20 anos, atividade efetivamente de risco a sua saúde ou integridade física.
Da decisão
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 567110, relatado pela Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, em que o Instituto de Previdência do Estado do Acre contestava decisão do Tribunal de Justiça daquele estado (TJ-AC), que reformou decisão de primeiro grau para reconhecer ao delegado de polícia Carlos Alberto da Silva o direito à aposentadoria especial, em ação protocolizada por seu advogado naquele Tribunal de Justiça.
A Ministra Carmem Lúcia, relatora do R.E. 567110, iniciou a sessão fazendo um breve histórico de ações julgadas pelo STF envolvendo a Lei 51/85. “Depois de haver o reconhecimento da repercussão geral em 13/08/08 eu trouxe a julgamento como relatora a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3817, na qual este plenário examinou rigorosamente este tema, a repercussão da Lei Complementar 51/85 e concluiu que ela foi recepcionada pela Constituição de 1988 e como aquele processo era objetivo e foi solucionada a questão do o policial que teve o direito reconhecido, eu pensei em trazer em questão de ordem para esse caso apenas para aplicar o que esse plenário já decidiu. Entretanto, eu trago para este plenário o recurso usando o mesmo fundamento que os ministros já decidiram neste plenário de maneira definitiva”, disse a Ministra.
“A recorrente não tem razão de pedir a reforma da decisão do TJ-AC”, sustentou a ministra relatora. Segundo ela, a alegação de que a aplicação do artigo 1º da LC 51 não é automática não procede, já que o policial comprovou o exercício efetivo do cargo durante 20 anos em condições de risco a sua integridade física.” (o grifo é nosso)
Ela deu conhecimento do fato diante de uma ponderação do Ministro Gilmar Mendes quanto ao risco de o benefício da aposentadoria especial ser estendido também aos servidores que, requisitados para outros órgãos ou outras atividades, não tiverem atuado em situação de efetivo risco a sua saúde ou integridade física durante o período previsto em lei.
Recurso Extraordinário 567110
O Recurso Extraordinário nº 567110 foi protocolado no STF em outubro de 2007. Em fevereiro de 2008, os ministros do STF reconheceram ao tema o caráter de repercussão geral. Posteriormente, em 13 de setembro daquele mesmo ano, o Plenário da Suprema Corte julgou um caso idêntico na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3817, concluindo que o artigo 1º da LC 51 foi recepcionado pela EC 20/98, que deu nova redação ao artigo 40, parágrafo 4º da CF.
Do tempo demandado
Após meses de idas e vindas na pauta de julgamentos do Supremo Tribunal Federal, finalmente o Recurso Extraordinário 567110 (R.E. do Acre) foi apreciado pela corte do STF. Em decisão unanime, os ministros reconheceram a Lei Complementar n°: 51/85 como recepcionada pela Constituição Federal.
Manifestação da AGU
Também a Advocacia Geral da União manifestou-se pelo direito do policial à aposentadoria especial, reconhecendo a recepção da EC 51 pelo parágrafo 4º do artigo 40 da CF, por força da redação que lhe foi dada pela EC 20/98.
Fonte: STF