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Licença-prêmio – AGU quer autorizar a conversão de licença em dinheiro

A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG) proposta de súmula para que a licença-prêmio de servidores aposentados do Poder Executivo Federal, não usufruída ou não contada em dobro, seja convertida em dinheiro (pecúnia) no caso de aposentadoria desses servidores.

A iniciativa da AGU surgiu tendo em vista o grande número de processos judiciais referentes ao assunto. Diversos órgãos como a Câmara dos Deputados e o Conselho da Justiça Federal já expediram normas no mesmo sentido. Em 2009, o Tribunal de Contas da União publicou acórdão respaldando o direito e pacificando o pagamento em espécie de valor correspondente aos períodos de licença não gozados ou não computados em dobro (VER DECISÕES EM ANEXO).

O entendimento também é compartilhado pelo Ministério Público Federal e o próprio Supremo Tribunal Federal tem adotado manifestações favoráveis ao pedido de indenização dos servidores que não usufruíram da licença-prêmio (VER DECISÕES EM ANEXO).

Na AGU, encontram-se nessa situação 20 servidores aposentados. Os processos estão em fase de análise na Secretaria de Recursos Humanos do MPOG. Entretanto, nenhum pagamento foi feito até a conclusão da tramitação do procedimento de edição da súmula.

Para a Advocacia-Geral é juridicamente possível o reconhecimento desse direito aos servidores. A súmula que deverá ser editada nos termos da Lei Complementar 73, de 1993, vai orientar tratamento deste tipo de caso em toda a Administração Pública Federal.

A posição da AGU está voltada para a defesa dos cofres públicos e para a redução da litigiosidade judicial a partir da incorporação, no âmbito da Administração Pública, de posições já pacificadas nos Tribunais (VER DECISÕES EM ANEXO).

Legislação

A legislação (Lei 9.527/97) não proíbe o pagamento de indenização pecuniária pelo não aproveitamento da licença-prêmio. Por esta razão, considerando o direito adquirido, todos os Tribunais têm entendimento favorável à concessão da indenização.

O pagamento é equivalente à situação de férias não usufruídas que, por força da Lei 8.112, de 1990, são indenizadas.