PEC 381/2009 – Cria o Conselho Nacional de Polícia
Foto com o Deputado Paes Landim que apresentou voto em separado na votação da PEC 381 que trata da criação do conselho Nacional de Polícia. |
A Diretora Parlamentar do do Sindicato Nacional do Inspetores da Polícia Rodoviária Federal e a Assessora Parlamentar do DPRF estiveram presentes na Comissão de Constituição Justiça buscando apoio de parlamentares para a retirada de pauta, apresentação de destaque e voto em separado da matéria em pauta. Foram feitos contatos com o Deputado Paes Landim, Hugo Leal, Mendes Ribeiro Filho, José Genuìno e por último com a líderança do PTB com vistas à elaboração de emendas a serem encaminhadas à Comissão Especial que julgará o mérito da matéria. O ítem 59 da pauta não chegou a ser apreciado, passando a ser o ítem nº 1 da pauta previsto para o dia 26 de maio de 2010.
Confira o voto em separado do Deputado Paes Landim
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.° 381, DE 2009
Acrescenta o art. 144-A à Constituição Federal, criando e disciplinando o Conselho Nacional de Polícia.
Autor: Deputado REGIS OLIVEIRA
Relator: Deputado MARCELO ORTIZ
VOTO EM SEPARADO DO DEPUTADO PAES LANDIM
I – RELATÓRIO
Trata-se de Proposta de Emenda à Constituição, de autoria do Deputado Regis Oliveira, que cria o Conselho Nacional de Polícia. A Proposta encontra-se sob a relatoria do Deputado Marcelo Ortiz.
O ilustre Autor da Proposta argumenta que: “inspirado nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, que exercem com bastante eficiência o controle da atividade desempenhada pelos magistrados, promotores e procuradores da república, elaborei a presente proposta de emenda à Constituição, criando e disciplinando o Conselho Nacional de Polícia”. A função do Conselho, segundo o Autor, será o “controle da atuação administrativa, funcional e financeira das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal”.
Como justificativa, aduz o nobre Deputado que o Ministério Público não está “conseguindo exercer, de maneira satisfatória, o controle externo da atividade policial.” As razões disso seriam: a) a falta de recursos humanos e materiais suficientes para desempenhar esse trabalho; b) os membros do parquet não possuem imparcialidade necessária para o exercício dessa atividade, na medida em que disputam com os policiais o poder de realizar a investigação criminal.
O nobre Relator votou pela admissibilidade da proposta de Emenda Constitucional nº 381/2009, tanto sob o aspecto formal como material.
É o relatório.
II – VOTO
Em que pese o empenho do ilustre Deputado Regis Oliveira, autor do projeto, bem como a análise feita pelo ilustre Relator, Deputado Marcelo Ortiz, entendo que a proposta não deve ser admitida, por atentar contra a separação dos poderes.
A idéia subjacente à criação do Conselho Nacional da Polícia é a autonomia funcional. Tanto o Conselho Nacional de Justiça, quanto o Conselho Nacional do Ministério Público foram criados para exercer controle, sem interferir, contudo, na autonomia funcional das instituições controladas. Na ADI 3.367/DF, em que a Associação Nacional dos Magistrados do Brasil questionou a constitucionalidade do CNJ, em face do princípio da separação dos poderes, o STF respondeu que o CNJ é órgão administrativo interno do Poder Judiciário e não instrumento de controle externo.1 Isso demonstra que a estrutura desses Conselhos foi concebida de modo a não interferir indevidamente na autonomia funcional das instituições.
Ocorre que a Polícia não tem autonomia funcional. Por isso, a criação de um Conselho Nacional da Polícia, com atribuição para “zelar pela autonomia funcional dos delegados de polícia”, estaria estendendo à Polícia essa prerrogativa, o que é um verdadeiro contrasenso.
Lembrem-se que o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal, nos termos do artigo 129, inciso I, da Constituição. A ele, portanto, dirige-se o resultado das investigações policiais, que servem justamente para embasar o oferecimento da denúncia (CPP, art. 12). Logo, a investigação não é um fim em si mesma e, assim, conquanto relevantíssima, não é elemento suficiente a justificar a autonomia funcional da Polícia.
Por outro lado, a atividade da Polícia encontra-se ligada à segurança pública, de responsabilidade do Poder Executivo. A atribuição de autonomia funcional à Polícia destaca a instituição da estrutura da Administração, rompe os laços de subordinação que a submetem ao Chefe do Executivo e substitui o controle externo por outro, exercido por delegados da própria instituição. Com isso, ombreia-se a Polícia aos demais Poderes da República, situação de todo indesejável, haja vista que se trata de instituição armada, que exerce atividade de suma importância, mas acessória. Haveria, assim, desequilíbrio na separação de poderes, de modo que a proposta encontraria óbice no artigo 60, § 4º, inciso III, da Constituição.
Além disso, a Proposta, data máxima vênia, padece de impropriedades técnicas. Com efeito, o Conselho, ao que parece, compõe-se de dezessete membros e não dezesseis, como consta. Isso porque no inciso X, do art. 144-A, contam-se dois membros, um indicado por esta Casa, outro pelo Senado.
Por via transversa, a Proposta reconhece autonomia funcional à polícia, ao reservar ao Conselho a atribuição de zelar por essa prerrogativa, a qual, na verdade, a Polícia não tem. Confunde-se autonomia com independência funcional. A primeira é prerrogativa da instituição; a segunda garantia de seus membros. A Proposta fala, todavia, em “autonomia funcional dos delegados de polícia”. E quais as conseqüências que se depreendem dessa prerrogativa? O Delegado poderá decidir se investiga ou não um crime? Poderá determinar o arquivamento do inquérito, sem submetê-lo ao Ministério Público? Poderá se recusar a cumprir diligências solicitadas pelo parquet? Ou talvez poderá determinar, sem requerer ao Juiz, a quebra de sigilo telefônico do investigado? Como se verifica, é incabível falar em independência funcional dos delegados de polícia.
Em face do exposto, minha manifestação é pela inadmissibilidade da Proposta, pedindo vênia ao ilustre Autor e ao nobre Relator, uma vez que esta encontra vedação intransponível no artigo 60, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, além de apresentar defeitos técnicos e conceituais que prejudicam a sua aprovação.
Sala das Sessões, ………. de maio de 2010.
Deputado PAES LANDIM
Veja a Proposta de Eemenda à Constituição
Voto do Relator – Marcelo Ortiz
Voto em Separado – Paes Landim
Insp. Fatima, Dep. José Genoíno – PT SP, Insp. Lídia
Insp. Fatima, Dep. Mendes Ribeiro Filho PMDB-RS, Insp. Lídia
Insp. Lídia, Dep. Hugo Leal PSC-RJ, Insp. Fatima
Fonte: camara.gov.br