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SINiPRF-BRASIL e Assessoria Parlamentar do DPRF tiveram uma semana intensa no Congresso Nacional

A Diretora Parlamentar do SiNIPRF-Brasil Maria de Fátima Pina de Sousa e a Assessora Parlamentar no DPRF Lídia da Mata, tiveram uma semana corrida no Congresso Nacional acompanhando várias proposições do interesse da categoria. Como o tempo útil no Parlamento de exaure a cada dia, com a proximidade do recesso parlamentar e das eleições, sem falar na Copa do Mundo, pois no país do futebol esse advento envolve todos os brasileiros, a correria fica mais intensa no Congresso para votar as matérias acumuladas, muitas delas trancando pauta. O SiNIPRF-Brasil vai acompanhar de perto essas movimentações para que não soframos prejuízo com matérias, por exemplo, PL 4023. A todos nossos amigos um ótimo final de semana e até a próxima.

Audiência discute fim da contribuição previdenciária de aposentados

A comissão especial criada para analisar a Proposta de Emenda à Constituição 555/06, que extingue a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentados e pensionistas do serviço público, realiza audiência pública nesta quarta-feira com representantes d e procuradores, advogados públicos, delegados e auditores fiscais.

O relator da proposta, deputado Luiz Alberto (PT-BA), afirmou no mês passado que sua intenção é apresentar o parecer em junho.

Foram convidados para o debate:

– a presidente da Associação dos Procuradores de São Paulo, Márcia Barreta Fernandes Semer;
– o diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais, Rogério Vieira Rodrigues;
– 0 vice-presidente executivo da Associação Nacional dos Procuradores Federais da Previdência Social, Carlos Mota;
– a presidente da Associação dos Delegados de Polícia do Brasil, Carlos Eduardo Benito Jorge;
– o auditor fiscal José Carlos Nogueira Ribeiro, representante da Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco); e
– o presidente da Confederação dos Servidores Públicos do Brasil, João Domingos.

A audiência está marcada para as 14h30 no plenário 10.

Íntegra da proposta:

* PEC-555/2006

 

 

PEC 381 que trata da criação do Conselho Nacional de  Polícia

A PEC 381 teve o parecer aprovado  com Complementação de Voto contra os votos dos Deputados José Carlos Aleluia, Paes Landim e Flávio Dino. Apresentou voto em separado o Deputado Paes Landim. A matéria agora passará por Comissão especial que analisará o mérito da matéria e será aberto prazo para apresentação de emendas.

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 381, DE 2009

Acrescenta o art. 144 – A à Constituição Federal, criando e disciplinando o Conselho Nacional de Polícia.

Autor: Deputado Regis de Oliveira

Relator: Deputado Marcelo Ortiz

I – Relatório

A proposta de emenda à Constituição nº 381/2009, de iniciativa do nobre deputado Regis de Oliveira, Acrescenta o art. 144 – A à Constituição Federal, criando e disciplinando o Conselho Nacional de Polícia.

Inspirado nos Conselhos Nacionais de Justiça e do Ministério Público, que exercem com bastante eficiência o controle da atividade desempenhada pelos magistrados, promotores e procuradores da república, o deputado Regis de Oliveira formulou a proposta de emenda à Constituição nº 381/2009, criando esse novo órgão.

O mencionado órgão tem como principal atribuição o controle da atuação administrativa, funcional e financeira das Polícias Judiciárias da União, dos Estados e do Distrito Federal.

O Conselho Nacional de Polícia será composto por magistrados, membro do Ministério Público, advogados, cidadão representante da população e delegados das Polícias Judiciárias da União, dos Estados e Distrito Federal, de modo a propiciar a necessária autonomia, independência e imparcialidade para exercer com eficácia o controle externo da atividade policial.

Com a aprovação da referida proposta o Ministério Público perderá o poder de controle externo da atividade policial.

O autor da proposta afirma que os integrantes do Ministério Público, apesar do esforço e denodo no desempenho dessa atribuição, não estão conseguindo exercer, de maneira satisfatória, o controle externo da atividade policial.

De um lado, porque não dispõem de recursos humanos e materiais suficientes para desempenhar esse trabalho, ou seja, não possuem estrutura adequada para execução de tal tarefa.

De outro, porque os membros do Parquet não possuem imparcialidade necessária para o exercício dessa atividade, na medida em que disputam com os policiais o poder de realizar a investigação criminal.

O deputado Regis de Oliveira alega que a imperfeição do trabalho de controle externo da atividade policial exercido pelo Ministério Público está privando a população de um serviço de melhor qualidade na área da segurança pública.

Finalmente, o notável parlamentar aduz que essa deficiência demonstra a necessidade de se criar um órgão bem estruturado, imparcial, composto por integrantes de outras instituições e de outros segmentos da sociedade, com efetiva condição de fiscalizar a conduta e zelar pela autonomia funcional dos integrantes das Polícias Federal, dos Estados e do Distrito Federal.

É o relatório.

II – Voto do Relator

Conforme determina o Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 32, IV, b, c/c art. 202), cumpre que esta Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania se pronuncie acerca da admissibilidade das propostas de emenda à Constituição nº 381/2009.

A proposição foi apresentada por mais de um terço dos membros da Câmara dos Deputados, conforme atestado pela Secretaria-Geral da Mesa, obedecendo-se, assim, à exigência dos artigos 60, inciso I, da Constituição Federal e 201, inciso I, do Regimento Interno.

De outra parte, não há óbice circunstancial que impeça a regular tramitação da proposição.

O País encontra-se em plena normalidade político institucional, não estando em vigor intervenção federal, estado de defesa, ou estado de sítio.

De outra sorte, a proposta merece alguns ajustes, de maneira a não afrontar as cláusulas pétreas, previstas no § 4º, do art. 60, da Constituição Federal.

No que concerne à atividade de controle interno do Conselho proposto, bem como aos atos inerentes ao vínculo de subordinação das polícias aos Chefes dos respectivos Poderes Executivos, necessário se faz a adequação dos dispositivos insertos na proposta em comento, de maneira a não ferirmos o pacto federativo ou qualquer outra cláusula pétrea de nossa Constituição Federal.

Dessa sorte, destacamos alguns pontos necessários à adequação constitucional da presente proposição:

I – a necessidade de se estabelecer que a indicação dos delegados de polícia que comporão o Conselho seja levada a efeito pelo Ministro da Justiça no caso da Polícia Federal e, pelos Governadores no caso das polícias civis;

II – a atividade do Conselho voltada à fiscalização dos atos administrativos das polícias e recomendação de providências, mas não o seu poder de rever ou avocar os respectivos procedimentos;

III – a possibilidade do Conselho solicitar a cessão de servidores e não  de requisitá-los.

Embora não se observe na proposição qualquer tendência para abolição do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais, em face exposto, para se evitar qualquer afetação à autonomia dos entes federativos, necessário se faz o emendamento da proposição para a sua adequação constitucional que, para melhor compreensão, preferimos fazer em forma de substitutivo, haja vista carecerem de alteração as redações dos incisos II, III e IV do art. 144-A; caput do § 1º e dos seus incisos II e III; § 2º; caput do § 3º e dos seus incisos I e III; e § 5º; todos do art. 144-A proposto.

No que concerne à técnica legislativa, a proposição não merece reparo.

Portanto, sob o aspecto formal, nosso voto é no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 381/2009.

Entretanto, sem querer analisar o mérito da questão, é necessário, também, verificar a admissibilidade desta proposta sob o aspecto material, ou seja, se a matéria apresentada se reveste de natureza constitucional.

Em outras palavras, não basta verificar se as limitações ao poder reformador foram observadas, é preciso avaliar se o assunto objeto de discussão pode fazer parte da Lei Suprema.

Sob este aspecto, é inquestionável que a matéria objeto desta proposta – controle das atividades dos órgãos de segurança pública – com os devidos ajustes se reveste de natureza constitucional, porque está relacionada diretamente com a estrutura e funcionamento do Estado.

À luz de todo o exposto, nosso voto é no sentido da admissibilidade da proposta de emenda à Constituição nº 381/2009, na forma do Substitutivo em anexo.

Sala da Comissão, em                             de 2010.

Deputado Marcelo Ortiz

Relator

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA

SUBSTITUTIVO À

PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº 381, DE 2009

Acrescenta o art. 144 – A à Constituição Federal, criando e disciplinando o Conselho Nacional de Polícia.

O Congresso Nacional decreta:

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º – A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 144-A:

“Art. 144-A. O Conselho Nacional de Polícia compõe-se de dezesseis membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, para mandato de dois anos, admitida uma recondução, sendo:

I – o presidente do Superior Tribunal de Justiça, que o preside;

II – um delegado da Polícia Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado pelo Ministro da Justiça;

III – um delegado da Polícia Civil do Distrito Federal, integrante da última classe da respectiva carreira, indicado pelo Governador do Distrito Federal;

IV – oito delegados das Polícias Civis dos Estados, integrantes da última classe das respectivas carreiras, escolhidos pelo Conselho, entre os indicados pelos Governadores dos Estados;

VII – um magistrado indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII – um membro do Ministério Público indicados pelo Procurador-Geral da República;

IX – dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

X – um cidadão de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicado pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.

§ 1º. Compete ao Conselho Nacional de Polícia exercer o controle externo da atividade policial, cabendo-lhe:

I – zelar pela autonomia funcional dos delegados de polícia, podendo expedir atos regulamentares, observados a legislação vigente, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II – zelar pela observância do art. 37, desta Constituição e conhecer, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados pelos integrantes das Polícias Federal e Civis dos Estados e do Distrito Federal, podendo recomendar à Administração a revisão dos seus atos, ou sugerir providências aos órgãos competentes, visando o cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos respectivos Tribunais de Contas ou Controladorias Gerais;

III – receber e conhecer das reclamações contra integrantes das Polícias Civis e Federal, inclusive contra seus serviços auxiliares, podendo recomendar a instauração ou a revisão de processos disciplinares, sem prejuízo da competência disciplinar das Corregedorias da respectiva instituição.

IV – elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação das Polícias no País e das atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI;

§ 2º. O Ministro da Justiça e os respectivos governadores indicarão os delegados da Polícia a partir de listra tríplice elaborada pelos integrantes do cargo, com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, que já tenham completado mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, conforme regulamento.

§ 3º. O Conselho escolherá, em votação secreta, um Ouvidor nacional, dentre os delegados de polícia que o compõem, vedada a recondução, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:

I – receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos integrantes das Polícias Civis e Federal e dos seus serviços auxiliares;

II – exercer funções executivas do Conselho;

III – solicitar a cessão de integrantes das Polícias Civis e Federal, delegando-lhes atribuições.

§ 4º. O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.

§ 5º. Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias da Polícia, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra seus integrantes, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Ouvidor Nacional.” (NR)

Art. 2º. Fica revogado o inciso VII, do art. 129, da Constituição Federal.

Art. 3º. Esta Emenda entra em vigor cento e oitenta dias subseqüentes ao da promulgação.

Sala da Comissão, em                             de 2010.

Deputado Marcelo Ortiz

Relator

 

 

PEC 339 – Adicional Noturno

Maria de Fátima e Lidia visitaram o Deputado Vicentinho, autor da PEC, que se mostou convencido do direito dos policiais em terem o adicional noturno, portanto crer no exito desta PEC. Veja a íntegra da tramitação desta matéria na Câmara dos Deputados.

A PEC 339 de 2009 que trata do adicional noturno que, por disposição legal, nas atividades urbanas, é computada como sendo de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Ou seja, cada hora noturna sofre a redução de 7 minutos e 30 segundos ou ainda 12,5% sobre o valor da hora diurna.

 

 

PL 4023

O Deputado Colberr Martins PMDB/BA, foi designado o Relator do PL 4023. Como sabemos, este projeto de lei trata da antecipação do aumento salarial dos Policiais Rodoviários Federais de 1º de julho, para 1º de abril de 2010. A corrida é contra o relógio, tem hora e data marcada para o fim deste semestre e em virtude das eleições deste ano, muitas proposições ficarão para o ano que vem. A nossa luta é para que o PL 4023 seja aprovado este semestre. Todos na torcida e nós aqui atentos no andamento dele.